Processo 0000750-42.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000750-42.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000750-42.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: JAMILLY LORRANY DA SILVA MOURA RECLAMADO: NOVO OLHAR DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75194d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Os autos estão conclusos para sentença.   Ocorre que verifico que as partes entabularam acordo, cujas bases constam sob o Id 9a8bee0, pelo que, considerando que a Advogada da parte autora assina digitalmente com certificado digital a petição e o Advogado da parte ré assina eletronicamente no pje a mesma petição e ambos possuem poderes para transigir (Ids f4f9b31 e 9f29805), nos termos dos arts. 487, III, "b" do CPC e 831, parágrafo único da CLT, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, nas seguintes bases: O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), conforme a seguir discriminado: Parcela Valor Vencimento 1ª R$ 3.500,00 03/08/2026 2ª R$ 3.500,00 03/09/2026   Por requerimento das partes e considerando a quantidade de processos que tramitam nesta Vara, e que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial, como regra estabelecida no Provimento CR nº 01/2015, demanda  acentuada força de trabalho de servidores da Secretaria, que é imprescindível à prática de atos de tramitação processual cuja análise pormenorizada dos autos se faz necessária,  e, especialmente ante o disposto na Recomendação CR N. 003/2026, AUTORIZO o pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária do Advogado do reclamante, cujos dados são os seguintes: Beneficiária: Francirléia Nascimento Lima Banco: Nubank (Código 0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 48150000-4 Chave PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX Fica a parte autora ciente que tem o prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela para informar ao juízo o eventual descumprimento de cada parcela, sendo o seu silêncio interpretado como quitação para fins de arquivamento dos autos. No caso de inconsistências dos dados bancários fornecidos, fica a reclamada autorizada a efetuar o pagamento através de depósito judicial. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre a parcela inadimplida,  bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas. Acordam as partes que “Antes da incidência da multa ou do prosseguimento da execução, deverá a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento ou justificar eventual impossibilidade decorrente de erro bancário, indisponibilidade do sistema financeiro, caso fortuito ou força maior, concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para regularização”. INSS: Ante a natureza integralmente indenizatória das parcelas acordas, nos termos dos arts. 28 da Lei 8.212/91 e 832, §3º, CLT, não incidem contribuições previdenciárias. A parte autora dá geral e plena quitação pelo objeto da presente reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho. Nos termos do art. 789, §3º da CLT, ajustam-se as custas nos termos do art. 90, §3º do CPC, que ficam dispensadas na forma da lei.  Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Em caso de inadimplemento, fica o reclamado ciente de que proceder-se-á a imediata execução, com bloqueio de contas via SISBAJUD e/ou penhora de bens da reclamada, ficando dispensada a expedição de mandado de citação.  Proceda-se a Secretaria os registros no PJE. Intimem-se as partes. Registrar e arquivar após o devido cumprimento.   MILENA…

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