Processo 0000750-43.2024.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000750-43.2024.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000750-43.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: EDIVAN SANTOS RECLAMADO: BORGONHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c949c3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 25/06/2026 a reclamada apresentou a planilha de cálculos retificada (Id. 58ca5cf). Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 03/08/2026.   DECISÃO Vistos. Fixado o débito em R$3.582,32, nos termos sentença id.e880f0f (julgamento da impugnação à liquidação), conforme discriminado abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Diante disso, homologo os cálculos de Id. e880f0f, fixando o débito total em R$3.582,32, atualizado até 25/06/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Dê-se ciência à executada de que o juízo encontra-se garantido com o numerário Id. 97f588d, que importa o valor total de R$5.621,00, procedente do depósito recursal ao Id. fbd6d8c. Intime-se a executada, para fluência de prazo de embargos, tendo em vista o juízo garantido, devendo ficar ciente de que, no seu silêncio e após a concordância do exequente com os cálculos, o valor será utilizado para pagamento do débito atualizado, no limite do crédito exequente. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento (AR), conforme autorizado pelo §1º do art. 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido o prazo in albis, e inexistindo insurgência da executada, voltem conclusos para deliberação quanto à liberação dos valores e satisfação do crédito exequendo. Em ato contínuo, as partes deverão indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu(sua) patrono(a), desde que munido(a) de poderes específicos para receber e dar quitação, destinada ao recebimento do crédito exequendo, quanto à parte exequente, e de eventual saldo remanescente/sobejante após a satisfação integral da execução, quanto à parte executada. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação poderá acarretar atraso na liberação dos valores depositados nos autos. BRASILIA/DF, 04 de agosto de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BORGONHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

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