Processo 0000750-53.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000750-53.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000750-53.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: EMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24dd31e proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora em que alega a nulidade do Processo Administrativo 14152.082710/2024-04 e do Auto de Infração n.º 22.765.458-7, bem como a declaração de inexigibilidade do débito não tributário inscrito sob n.º 72 5 25 001720-25. Aduz que os eventos presumidos pela fiscalização do trabalho não foram corretamente apurados, que sofreu múltiplas punições decorrentes dos mesmos fatos, que não foi observado o contraditório no curso do processo administrativo, requerendo a concessão de tutela de urgência para supensão da exigibilidade da CDA, sem a necessidade de caução e a emissão de certidão positiva com efeitos de negaiva. A suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário pode ocorrer por meio de medida liminar ou tutela antecipada, conforme o disposto no art. 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicável por analogia aos créditos não-tributários. As hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas nos incisos II (depósito integral) e V (tutela de urgência) do art. 151 do CTN são autônomas e independentes, não sendo o depósito integral condição para a suspensão quando concedida a tutela de urgência, assim, presentes os requisitos que a autorizam, possível a concessão de tutela de urgência, independentemente de depósitos. Registrado o ponto, é consabido que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade, sendo passível de desconstituição caso haja prova em contrário, não cabendo sua análise em perfunctória dos autos, sendo necessária a formação do contraditório, pelo que indefiro a tutela requerida. Por fim, registro, por oportuno, que a concessão de tutela antecipada é medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, razão pela qual nada impede que seja a questão reapreciada oportunamente. VITORIA/ES, 17 de junho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA

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