Processo 0000750-54.2026.5.22.0001

TRT22 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000750-54.2026.5.22.0001
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000750-54.2026.5.22.0001 AUTOR: JRD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RÉU: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6e030f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA (Querela Nullitatis Insanabilis), cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JRD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DO PIAUÍ (SINTETRO/PI), objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 0001218-43.2025.5.22.0004, em trâmite perante este Juízo, sob a alegação de ausência de citação válida no processo originário (Id 5b5b2ae). Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos atos executórios em curso nos autos do processo originário, sustentando que as tentativas de citação postal restaram infrutíferas, com retorno do aviso de recebimento consignando o motivo "ausente" nas três tentativas, sem que houvesse posterior diligência por oficial de justiça, vindo a empresa a tomar conhecimento da demanda apenas em 08 de maio de 2026, por intermédio de mandado cumprido via aplicativo de mensagens. A competência deste Juízo foi reconhecida pela 1ª Vara do Trabalho de Teresina por decisão de redistribuição por dependência (Id 63e61f5). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA Para concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de três requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da medida. DO FUMUS BONI IURIS A citação válida constitui pressuposto de existência e validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do CPC/2015, e configura corolário direto dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). No processo do trabalho, vigora a notificação postal como regra geral (art. 841 da CLT), com a presunção de recebimento estabelecida na Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. Tal presunção, entretanto, opera quando a correspondência é efetivamente entregue no endereço do destinatário, comportando ressalva expressa para situações em que o aviso de recebimento retorna negativo. Frustrada a entrega postal, cumpre ao juízo determinar a renovação da diligência por intermédio de oficial de justiça antes de adotar providências processuais gravosas como a decretação de revelia. Os documentos acostados aos autos demonstram que o aviso de recebimento da notificação inicial expedida no processo originário (Id ab73ac3, referente ao objeto YQ866819764AA) foi devolvido ao remetente com três tentativas de entrega infrutíferas, datadas de 22, 24 e 28 de outubro de 2025, todas consignando como motivo o item 7 do formulário (ausente), com posterior remessa ao centralizador regional. Verifica-se, ademais, que a parte requerente somente tomou ciência inequívoca da existência da demanda em 08 de maio de 2026, quando intimada por oficial de justiça em fase executiva (Id 3950902), oportunidade em que o representante legal recebeu cópia do mandado por meio de aplicativo de mensagens. A construção doutrinária e…

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