Processo 0000750-55.2006.4.01.3806

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000750-55.2006.4.01.3806
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000750-55.2006.4.01.3806/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : FUNDACAO EDUCATIVA E CULTURAL DO ALTO PARANAIBA - FECAP ADVOGADO(A) : JONAS DA PAIXAO VARELLA (OAB MG082909) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. RADIODIFUSÃO EDUCATIVA. ANATEL. LACRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA LINK . MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela ANATEL e pela União, bem como recurso adesivo de advogado, contra sentença que, em ação cautelar preparatória ajuizada pela Fundação Educativa e Cultural do Alto Paranaíba - FECAP, determinou que as rés se abstivessem de impedir o funcionamento da emissora NTV até deliberação administrativa sobre pedido de licenciamento de equipamento ( link ), julgando procedente o pedido e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação cautelar e mandado de segurança anteriormente impetrado; (ii) estabelecer se a via cautelar eleita é adequada; (iii) determinar se é legítima a atuação sancionatória da Administração diante da ausência de licença decorrente de sua própria mora; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios e alteração dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige simultaneidade de ações idênticas, inexistente no caso, pois o mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito, afastando o pressuposto da pendência concomitante. A ação cautelar é adequada para preservar o status quo diante de risco iminente, sendo admissível a fungibilidade entre tutelas de urgência, nos termos do art. 273, § 7º, do CPC/1973. A concessionária detém outorga regular para radiodifusão, e a ausência de licença para o link decorre de mora administrativa prolongada, não podendo o Estado sancionar o administrado por omissão que lhe é imputável. A atuação coercitiva da Administração, sem prévia apreciação dos pedidos administrativos e sem observância do contraditório, viola os princípios da eficiência, razoabilidade e devido processo legal. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre omissões administrativas, sem violar o princípio da separação dos poderes, ao impedir medidas sancionatórias até decisão administrativa. O periculum in mora se evidencia no risco de interrupção das atividades da emissora, com prejuízos irreversíveis à prestação de serviço de comunicação à coletividade. O valor dos honorários advocatícios fixado por equidade observa os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, não se mostrando irrisório ou desproporcional. Os juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública seguem a legislação específica, sendo inaplicável a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento : A inexistência de simultaneidade entre ações afasta a configuração de litispendência. A tutela cautelar é cabível para assegurar a continuidade de atividade diante de mora administrativa, admitida a fungibilidade das tutelas de urgência. A Administração não pode sancionar o administrado por ausência de licença cuja expedição depende de sua própria atuação omissiva. O controle judicial de omissão…

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