Processo 0000750-57.2024.8.17.2250

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000750-57.2024.8.17.2250
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belém São Francisco
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000750-57.2024.8.17.2250 AUTOR(A): L. F. D. S. RÉU: J. E. C. D. L. F. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por LUIZA MANUELA FERREIRA COUTO LIMA, representada por sua genitora, em desfavor de JOSÉ EMILTON COUTO DE LIMA FILHO. Pleiteia a parte autora a fixação de alimentos no percentual de 24,8% (vinte e quatro vírgula oito por cento) sobre o salário mínimo, a serem pagos pelo genitor. Decisão de Id 173554136 fixando os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. Termo de Audiência de Conciliação e Mediação infrutífera, id 199150922. Citado (Id 198020170), o demandado não apresentou contestação, assim, foi decretada sua revelia (decisão de Id 225165029). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no Id 223999177, oportunidade em que reiterou os pedidos formulados na exordial. Na ocasião, reforçou o pleito pela fixação do rateio das despesas extraordinárias em 50% (cinquenta por cento) e pelo desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento. A parte autora juntou recibo de pagamento de salário do réu ao Id 232735714. Manifestação Ministerial pela conversão dos alimentos provisórios, fixados anteriormente em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, em alimentos definitivos, além do desconto em folha de pagamento e o rateio de 50% das despesas extraordinárias, Id 234745256. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, entendo que as provas produzidas nos autos suficientes para o julgamento da lide, o qual passo a realizar nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II do CPC. Trata-se de Ação de Alimentos na qual pleiteia a parte autora a fixação de verba alimentar a ser paga pelo réu. O requerido, embora intimado, não apresentou defesa nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia, no entanto, por se tratar se direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 345, inciso II, do CPC. Conforme lição da Prof.ª. Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo. Verifica-se da documentação trazida pela promovente que, realmente, é filha do promovido, certidão de nascimento de ID 181747661, p. 01. Por expressa disposição legal, o dever de sustento dos filhos trata-se de um encargo de ambos os cônjuges. Contudo, como se observa dos autos, a contribuição do réu para a manutenção de seu(sua) filho(a) tem sido efetuada de modo irregular, fazendo-se necessária a intervenção judicial para a fixação dos alimentos definitivos. Isto porque não se pode, como é óbvio, negar ao autor(a) os alimentos que lhe são devidos, todavia, seu direito deve ser reconhecido dentro de parâmetros justos e corretos, com base nos substratos fáticos auferidos no curso da instrução, evitando-se, em qualquer caso, a imposição de ônus exacerbado e impossível de ser cumprido pelo promovido. Na espécie, a parte autora pleiteia a fixação dos alimentos em 24,8% (vinte e quatro vírgula oito por cento) do…

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