Processo 0000750-66.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000750-66.2025.5.06.0411 RECORRENTE: UILIAM DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO GLOBAL DE VALORES JÁ PAGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, ao invalidar o banco de horas, manteve a condenação ao pagamento de horas extras e autorizou a dedução dos valores quitados a idêntico título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-I do TST. A embargante alegou omissão, ao argumento de que o julgado não teria explicitado de forma suficiente os parâmetros da dedução integral, inclusive quanto às parcelas pagas sob a rubrica "horas extras - banco de horas", sustentando risco de bis in idemna fase de liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao tratar da dedução dos valores já pagos a título de horas extras; (ii) se a pretensão recursal veiculada nos embargos busca mera rediscussão de matéria já apreciada; e (iii) se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 897-A da CLT, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de fundamentação mais analítica por inconformismo da parte. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão foi expressa ao autorizar "a dedução dos valores pagos a idêntico título, porventura comprovados nos autos, nos moldes da OJ 415 da SDI-I do c. TST", tendo enfrentado de forma suficiente a matéria suscitada. 5. A alegação de ausência de maior minúcia quanto à incidência da dedução sobre rubricas diversas, inclusive "horas extras - banco de horas", traduz inconformismo da embargante com a solução adotada, e não vício integrativo do julgado. 6. A definição do quantum debeature a operacionalização dos abatimentos cabíveis competem à fase de liquidação, observados os limites do título executivo, nos termos dos arts. 879 e 879-A da CLT. 7. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária manifestação expressa sobre cada argumento, prova ou dispositivo legal invocado, conforme a OJ nº 118 da SDI-I do TST. 8. Verificado o uso dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida, impõe-se o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 1% sobre o valor da causa em favor do embargado. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a dedução dos valores pagos a idêntico título, ainda que sem o detalhamento pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. O…
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