Processo 0000750-67.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000750-67.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000750-67.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: JOSILENE BRITO DE ALMEIDA RECLAMADO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7518111 proferida nos autos. DECISÃO - Homologação do Parcelamento Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução, em que o executado MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA formula proposta de parcelamento (id. d883029), na dicção do art. 916 do CPC com o depósito de 30% do valor devido. O reclamante, instado a se manifestar acerca da proposta de parcelamento, apresentou discordância (id. 02bd118) por se tratar de verba alimentar, além de alegar que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença. Argumenta, ainda, que se trata de valor irrisório diante da capacidade econômica das executadas. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a discordância do exequente não impede o deferimento do parcelamento nos termos do disposto no artigo 916 do CPC/2015. Em que pese a previsão insculpida no § 1º do art. 916 do Diploma Processual de que o credor será instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, esta manifestação fica adstrita à verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no caput. Dessa forma, não há previsão legal de que o acolhimento da pretensão de parcelamento do débito esteja subordinada à anuência do credor. Além disso, a norma legal autoriza que o parcelamento ocorra em até 6 parcelas, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse sentido é  jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor que, a teor do disposto no § 1º, deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada à aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Segurança concedida. (TRT-6, Processo: MSCiv - 0000918-79.2021.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 01/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC, expressamente admitido no Processo do Trabalho pela Instrução Normativa TST n. 39/2016, possui natureza jurídica de direito potestativo do devedor e, por isso, independe da anuência do credor, desde que os pressupostos exigidos pelo caput do dispositivo legal tenham sido observados. (TRT-3 - APPS: 00101454320185030013 MG 0010145-43.2018.5.03.0013, Relator: Jaqueline Monteiro de Lima, Data de Julgamento: 04/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/02/2022.) Considerando os argumentos da reclamada e o animus de quitar a dívida sem oposição de Embargos, defiro o pedido de parcelamento, conforme requerido, uma vez que não…

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