Processo 0000750-69.2026.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000750-69.2026.5.09.0016 AUTOR: CRISTINA DE CARVALHO BENTO RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05fd842 proferida nos autos. Vistos e etc. Versam os presentes autos de Ação Trabalhista proposta por CRISTINA DE CARVALHO BENTO em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, por meio da qual requer a concessão de tutela antecipada de urgência. A autora alega que “A dispensa da reclamante ocorreu logo após seu retorno de afastamento previdenciário junto ao INSS, período em que esteve afastada em razão de grave comprometimento em seu joelho, inclusive com necessidade de procedimento cirúrgico decorrente de ruptura lateral do tendão” (fls. 8). Em decorrência, “REQUER a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, assegurando-se função compatível com suas limitações físicas, bem como o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência” (fls. 10). É o relatório. A autora não busca medida para garantir o resultado útil do processo, o que seria perseguido através da tutela de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo na demora. Considerando que a autora busca decisão antecipada sobre a própria pretensão de direito material, é hipótese de tutela da evidência, conforme previsto no artigo 311 do CPC de 2015, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto do custodiado, sob pena de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A medida ora perseguida se trata, ao fim e ao cabo, da própria tutela satisfativa requerida na presente demanda. Assim, acolher a pretensão da autora neste momento, sem sequer ouvir a parte adversa, implicaria desrespeitar diversos preceitos constitucionais, em especial o contraditório e a ampla defesa, de encontro ao artigo 10 do CPC, que proíbe expressamente a chamada decisão surpresa, o que não se pode admitir. Veja-se que, o art. 311 do CPC, no que aplicável a esta Justiça do Trabalho, autoriza a decisão liminar apenas se, além da prova documental bastar ao convencimento do Juízo, houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não é o caso dos autos. Em consequência, por força do disposto no artigo supracitado, não há que se falar em deferimento liminar da medida. Não bastasse, em que pesem as alegações da autora, não há nos autos elemento a indicar que a rescisão contratual tenha ocorrido por…
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