Processo 0000750-72.1996.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000750-72.1996.4.02.5101
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000750-72.1996.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no Evento 148, na qual requer o acolhimento para declarar a inexistência de resíduos a pagar e, consequentemente, declarar o excesso de execução do total executado.  Eis a fundamentação ( evento 148, DOC1 ): " o INSS foi condenado a revisar o benefício da autora, considerando as regras em vigor na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, e não a data do requerimento, de modo que faz jus a autora a revisão da RMI de sua aposentadoria com base na legislação em vigor em 31/05/1988, quando concedido à autora o abono de permanência em serviço. A aposentadoria foi administrativamente concedida em 10/08/1991, após, portanto, a Constituição de 1988 e a vigência da Lei 8213/91. Considerando possuir a autora, na DIB, 33 anos e 03 meses de serviço, fez jus à aposentadoria integral (100%), calculada na forma dos artigos 144 e 202 da Constituição. Houve, desta forma, correção integral dos 36 salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo. Na ocasião, o salário-de-benefício foi calculado em  R$311.457,95(acima do teto), SENDO A RMI LIMITADA AO TETO MÁXIMO (08/1991) DE CR$170.000,00. Por conta dessa limitação, o benefício da autora foi revisto na forma do art. 26 da Lei 8.870/94, PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA MÉDIA DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO (CR$ 311.457,95) COM RELAÇÃO AO TETO FIXADO À ÉPOCA DE (Cr$170.000,00). No caso específico da autora, foi aplicado OIT DE 1,832, com majoração da MR, em 04/1994, de R$502,55 para R$582,86 (TETO MÁXIMO DE PAGAMENTO), conforme Ofício constante do Evento 131. Com os reajustes subsequentes, a renda mensal da aposentadoria equivalia, antes da equivocada revisão efetivada pela CEAB em razão desta ação, a R$ 4.289,20 (11/2022). Para o cumprimento do título executivo, a RMI do benefício da autora deve ser recalcula nos termos da legislação em vigor em 31.05.1988. Naquela época, determinava-se, apenas, a correção DOS 24 PENÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, MANTENDO-SE OS 12 (doze últimos) SEM CORREÇÃO. A forma de cálculo era muito mais desvantajosa ao segurado, de modo que, se aplicada, a decisão proferida pelo STJ implicará na REDUÇÃO DA RMI do benefício, conforme se verifica da planilha ora acostada. Cr$ 90.100,00 (TETO MAIOR) RMI = (95%) TETO MENOR=Cr$45.000,00x 95%=Parcela Básica = CR$42.797,50 Parcela Adicional= CR$21.023,35 RMI =Cr$63.820,83 Este valor de RMI, corrigido até (11/2022), equivale a um MR de R$ 3.644,23  , muito inferior àquela paga à segurada, considerando os parâmetros administrativos da concessão (R$4.288,98)  . Cumpre considerar que a revisão processada pela CEAB e informada nos autos aplicou, sem qualquer previsão no título executivo, os índices de revisão de teto (IT EC 020/98=1,5796 e EC 041/2003= 1,4235), descumprindo, assim, a coisa julgada formada nos autos. Assim, considerando que a revisão do benefício na forma em que determinada pelo STJ acabará por reduzir a MR do benefício da autora, inexistem diferenças a pagar, havendo, portanto, excesso de execução no valor de R$ 1.581.198,87. Cabe, por fim, informar que já foi determinado o desfazimento da revisão processada, de modo que, na eventualidade de a parte autora discordar dos termos da presente Impugnação, deverá apresentar cálculo da…

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