Processo 0000750-76.2022.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000750-76.2022.8.17.3010 AUTOR(A): D. L. R. A., RENATA DA SILVA RODRIGUES RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por D. L. R. A., menor impúbere, representado por sua genitora RENATA DA SILVA RODRIGUES, em face de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o fornecimento de medicamento à base de canabidiol. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré e, tendo sido diagnosticada com TEA, recebeu prescrição médica para tratamento multidisciplinar intensivo, com terapias e profissionais especificamente qualificados (métodos ABA, PECS, TEACCH, Integração Sensorial, entre outros), além do uso de Canabidiol. Sustenta que a ré se nega a fornecer o tratamento nos moldes prescritos, oferecendo profissionais sem a qualificação necessária, o que caracteriza descumprimento contratual e tem agravado seu quadro de saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento e do medicamento, além de indenização por danos morais e materiais. A decisão de id. 118108166 indeferiu inicialmente a tutela de urgência. Após a interposição de Embargos de Declaração (id. 119419015), o juízo retratou-se na decisão de id. 131634429, deferindo a tutela para determinar que a ré custeasse integralmente o tratamento prescrito, incluindo o fornecimento do Canabidiol, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (id. 119817559), na qual argumenta, em resumo, que não houve recusa de cobertura, mas sim a disponibilização de sua rede credenciada. Defende a taxatividade do rol da ANS, a ausência de obrigação de custear terapias de cunho educacional e medicamentos de uso domiciliar, e a inexistência de comprovação científica da eficácia de alguns dos métodos pleiteados. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 133669189), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a obrigatoriedade da cobertura com base, principalmente, no precedente vinculante do TJPE (IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000). A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 121668912). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 134642739), a parte ré requereu a produção de prova pericial (id. 136912114), e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (id. 136996448). O Ministério Público, em seu parecer final (id. 208440212), opinou pela integral procedência dos pedidos da parte autora. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central cinge-se em verificar se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear (i) tratamento multidisciplinar com métodos específicos (ABA, PECS, TEACCH, Integração Sensorial, etc.) e profissionais…
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