Processo 0000750-78.2026.8.04.5700

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000750-78.2026.8.04.5700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Maraã - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por SAMUEL DA SILVA MATIAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 1. Da Gratuidade da Justiça No que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Da Suspensão do Processo em Razão de IRDR O objeto da ação refere-se a descontos de encargos moratórios sobre saldo de conta bancária supostamente sem autorização do correntista com renome de (“MORA CRÉDITO PESSOAL”). Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0004464-79.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exm. Desembargador Cezar Luiz Bandiera, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1. No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2. A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido. Precedentes TJAM; 3. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0004464-79.2023.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 08/08/2023; Data de registro: 10/08/2023) Dessa forma, em cumprimento à ordem de suspensão, DETERMINO O SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) do presente feito até o julgamento definitivo do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3. Das Providências Prévias ao Sobrestamento Não obstante a suspensão, a fim de garantir a celeridade processual futura, determino que se proceda, desde logo, à citação da parte requerida para que, querendo, apresente sua defesa. Ademais, a relação jurídica em tela é evidentemente de consumo, sendo a parte autora tecnicamente hipossuficiente para produzir prova acerca da inexistência de contratação. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor,…

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