Processo 0000750-79.2010.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000750-79.2010.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000750-79.2010.5.05.0133 RECLAMANTE: JOSE AILTON GOMES FALETA RECLAMADO: GEOMASTER MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 222afa9 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ALDERICO FERREIRA DOS SANTOS e MARIA APARECIDA SILVA DE AGUIAR nos autos da execução trabalhista promovida por JOSE AILTON GOMES FALETA em desfavor de GEOMASTER MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP e dos referidos executados. Os excipientes sustentam a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 19.716 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90, alegando tratar-se de bem de família utilizado como moradia permanente. Para tanto, juntaram contas de condomínio, certidão do registro de imóveis, IPTU e termo de confissão de dívida do IPTU. O exequente manifestou-se contrariamente, pugnando pela improcedência da exceção. Sustenta, em síntese, que os executados não mais residem no imóvel. Acrescenta que o imóvel está gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal, conforme registro R.02 da matrícula nº 25.716 da certidão de registro de imóveis juntada aos autos, de modo que os executados deteriam apenas a posse direta e expectativa de direito sobre o bem. Por fim, aponta contradições na documentação apresentada pelos excipientes, notadamente a divergência de endereços constantes no Termo de Confissão de Dívida de IPTU (Id. 3094449), que indica o número 57 da Avenida Luiz Tarquínio Pontes, e a matrícula e conta de condomínio, que apontam para o número 926 da mesma avenida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição sumária, voltado à suscitação de matérias de ordem pública ou de nulidade absoluta que dispensem dilação probatória para seu reconhecimento. Nessa linha, consolidou-se na jurisprudência trabalhista o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família, por derivar de norma cogente e de proteção constitucional à moradia, pode ser arguida por essa via, desde que sua demonstração decorra de prova documental pré-constituída, sem necessidade de instrução adicional. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. No caso em exame, embora a titularidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 19.716 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lauro de Freitas esteja em nome de ALDERICO FERREIRA DOS SANTOS e MARIA APARECIDA SILVA DE AGUIAR, o segundo requisito legal não se encontra demonstrado pelos elementos carreados aos autos. Com efeito, a Certidão de Devolução de Mandado lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador (Id. 3326ac9), em 28 de fevereiro de 2025, atesta que, ao comparecer ao endereço do imóvel, qual seja, Condomínio Vog House Jockey Club, 926, Casa 11, Rua Hipódromo, Centro, Lauro de Freitas/BA, foi informado pelo responsável pela portaria, que ALDERICO FERREIRA DOS SANTOS não mais reside no local há pelo menos quatro meses.  A certidão lavrada por Oficial de Justiça possui fé pública e presunção de veracidade, prevalecendo…

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