Processo 0000750-85.2016.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000750-85.2016.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000750-85.2016.8.18.0059 PARTE AUTORA: OSMUNDO PEREIRA PINTO FILHO PARTE REQUERIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Osmundo Pereira Pinto Filho em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, a instituição financeira efetuou o depósito voluntário do débito no valor de R$ 44.682,01 (ID 38783776). No curso do processo, houve a notícia do falecimento do autor (ID 45974289). Os herdeiros Rosineide dos Santos Pinto, Carlos Antônio dos Santos Pinto, José Raimundo dos Santos Pinto, Luzia Maria dos Santos Pinto e Francisca das Chagas dos Santos Pinto Neta requereram a habilitação e a expedição de alvarás conforme rateio indicado (ID 59357659). Foram apresentadas as certidões negativas de inventário e de registro de imóveis (ID 82892602 e 82892603). É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros no polo ativo é medida que se impõe, visto que a qualidade de sucessores e a inexistência de bens a inventariar foram comprovadas documentalmente, o que autoriza a sucessão direta nos termos da Lei nº 6.858/80. A tese do banco sobre a necessidade de inventário não prospera, pois o rito simplificado atende à economia processual e à celeridade diante da ausência de outros bens. No mérito, a parte executada realizou o pagamento voluntário do débito (ID 40139401) e os sucessores manifestaram concordância com o valor depositado (ID 59357659). Ademais, o cumprimento de sentença deve ser extinto pelo adimplemento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação encontra-se plenamente satisfeita. Além disso, o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total depositado é viável, devendo o saldo remanescente ser dividido em quotas iguais entre os cinco herdeiros habilitados. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários adicionais. Defiro o destaque dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total depositado, conforme requerido. O saldo remanescente deverá ser dividido em quotas iguais entre os cinco herdeiros habilitados. OBJETO DO 1º ALVARÁ (Honorários): Levantamento do valor de R$ 4.468,20 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), acrescido de eventuais rendimentos, depositado em Conta Judicial com o n. 3500114180069, na agência nº 2255, do Banco do Brasil. 1º BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI 6534) e KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/PI 5874). O valor deverá ser transferido para a conta informada (ID 59357659): BANCO DO BRASIL, Agência: 0023-X, Conta Corrente: 76444-2, em nome de Klayton Oliveira da Mata. OBJETO DO 2º AO 6º ALVARÁ (Herdeiros): Levantamento do valor individual de R$ 8.042,76 (oito mil, quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) para cada um dos cinco herdeiros abaixo, acrescido de rendimentos, depositados na Conta Judicial n. 3500114180069. BENEFICIÁRIOS E CONTAS PARA TRANSFERÊNCIA (conforme ID 59357659): 1. ROSINEIDE SANTOS PINTO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 4365, Conta Corrente:…

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