Processo 0000750-85.2025.8.16.0072

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000750-85.2025.8.16.0072
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Competência Delegada de Colorado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000750-85.2025.8.16.0072   Processo:   0000750-85.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Inexigibilidade Valor da Causa:   R$442.421,36 Embargante(s):   CURTUME NOROESTE EIRELI Embargado(s):   UNIÃO FAZENDA NACIONAL   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CURTUME NOROESTE EIRELI em face da FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, nos autos da execução fiscal n. 0002205-76.2011.8.16.0072, nos quais se discute a responsabilidade tributária da embargante, sob a alegação de sucessão empresarial e formação de grupo econômico de fato em relação às empresas Colorado Couros Company Indústria e Comércio Ltda., Work Leather Indústria e Comércio de Couros Eireli e Only Leather Narra a embargante, em síntese, que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de suposta sucessão empresarial, sustentando inexistir qualquer transferência de estabelecimento empresarial, fundo de comércio ou continuidade da atividade econômica apta a ensejar a responsabilidade tributária prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional. Aduz que jamais manteve relação jurídica com as empresas executadas, tendo apenas firmado contrato de locação de imóvel industrial após o encerramento das atividades da empresa Work Leather, iniciando atividade empresarial própria, com estrutura, organização produtiva, clientela e modelo de negócios distintos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (seq. 17/28). A União, citada, apresentou impugnação, posteriormente reiterada em alegações finais, defendendo a ocorrência de sucessão empresarial e formação de grupo econômico de fato, afirmando que as empresas envolvidas atuam no mesmo ramo (curtimento de couros), no mesmo endereço, com suposta continuidade operacional e compartilhamento de estrutura empresarial (seq. 26). Manifestação em réplica (32). O feito foi saneado na seq. 35, sendo fixado como pontos controvertidos: a) existência ou não de sucessão empresarial entre WORK LEATHER / COLORADO COUROS e a Embargante CURTUME NOROESTE EIRELI; b) existência ou não de grupo econômico entre as empresas mencionadas; c) eventual responsabilidade da Embargante pelos débitos tributários exigidos na execução fiscal. Na seq. 41, deferiu-se a prova oral, sendo a audiência de instrução realizada na seq. 82. As partes apresentaram alegações finais nas seqs. 85 e 89. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Curtume Noroeste Eireli, devidamente qualificada, em face da União (Fazenda Nacional), igualmente qualificada. Cumpre registrar que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou prejudiciais a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes…

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