Processo 0000750-93.2020.8.16.0126
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000750-93.2020.8.16.0126 Processo: 0000750-93.2020.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.897,78 Autor(s): JONAS DALASTRA Réu(s): BANCO DO BRASIL SA Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por JONAS DALASTRA em face do BANCO DO BRASIL. Narrou ter firmado com a ré um contrato de cheque especial, que vinha sendo renovado automaticamente, com concessão de limite de crédito inicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirmou que o contrato vigorou por 30 (trinta) dias, sendo estipulado a possibilidade de renovação, com a incidência de outras taxas e forma de pactuação, o que nunca ocorreu. Aduziu que o limite concedido era utilizado pelo autor mediante saques com cartão de débito ou emissão de cheques, os quais eram pagos mediante uma remuneração, ou seja, o autor pagaria os juros sobre os valores utilizados. Relatou que no contrato não ficou previamente pactuado qual a taxa de juros, apenas o dia que seria cobrado, ou seja, o 1º dia de cada mês, devendo ainda incidirem de forma simples. Argumentou que durante toda a relação comercial com a ré não foi respeitada esta situação, sendo exigido do autor taxas de juros em valores absurdos e sem qualquer autorização, além de existirem vários débitos na conta sem qualquer manifestação de vontade do autor. Pugna pela revisão do contrato de cheque especial sob o n. 9.522-2 da agência 959-8 para aplicação da taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado, com a condenação do réu na devolução dos valores cobrados em excesso (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.7 e 16.2). Decisão inicial (mov. 18.1). O BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o contrato, além de ser claro, legal e lícito, prevê em seu bojo todas as informações acerca dos encargos e cláusulas contratadas, devidamente anuídas pelo autor. Argumentou que os encargos decorrentes dos contratos bancários observam o teor do próprio instrumento que o contratante aderiu, prevalecendo os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Sustentou que a taxa de juros praticada no período da contratação está de acordo com a estipulada pelo Banco Central e dentro dos parâmetros do mercado financeiro, não havendo qualquer abusividade no índice estipulado e avençado entre as partes. Alegou que o STJ já consolidou a sua jurisprudência no sentido de ser permitida a capitalização de juros em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, desde que expressamente contratada. Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente da inicial (mov. 34.1). Juntou documentos (mov. 34.2-34.5). Impugnação à contestação (mov. 37.1). O Banco réu juntou os extratos da conta corrente de titularidade da parte autora (mov. 39). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 50.1), pugnando o autor pelo julgamento antecipado da lide (mov. 53.1) e manifestando o réu o desinteresse em produção de outras provas (mov. 58.1). Decisão de saneamento e organização do feito afastou as preliminares, registrou a…
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