Processo 0000751-03.2007.8.17.1130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000751-03.2007.8.17.1130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000751-03.2007.8.17.1130 APELANTE: PELAGIO OLIVEIRA S A APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por PELAGIO OLIVEIRA S.A, contra sentença exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da da Comarca de Petrolina, nos autos da Execução Fiscal nº 0000751-03.2007.8.17.1130, que julgou extinta a execução ante o pagamento do crédito, condenando o executado, ora apelante nas custas e honorários fixados em 5%(cinco por cento) sobre o valor do débito. Em seu arrazoado (ID.60178175), a executada/apelante em síntese: (i) Relata que trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Estadual em face da parte apelante, para cobrança da quantia de R$ 473.130,47 (quatrocentos e setenta e três mil, cento e trinta reais e quarenta e sete centavos), referente a CDA nº 06086/06-3; (ii) Acrescenta que fora citada para realizar o pagamento do crédito tributário, na ocasião ofereceu bens em garantia, sendo aceitos os bens pela Fazenda Estadual/exequente; (iii) Pontua que fora publicada a Lei Complementar nº 238 de 19 de setembro de 2013, que possibilitou a redução de multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICM e do ICMS, nas condições dispostas na referida lei, desde que o pagamento fosse realizado até o dia 30 de dezembro de 2013. (iv) consigna que realizou o pagamento do crédito tributário discutido nos autos da execução fiscal, restando assim quitada a dívida em questão; (v) Destaca que o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a execução fiscal pelo pagamento do crédito tributário e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (vi) Assevera que o douto juízo não observou que a apelante realizou o pagamento do crédito tributário tendo como base as disposições da Lei Complementar nº238 de 19 de setembro de 2013, que pela dicção do art.3º, a Fazenda Pública renuncia as verbas sucumbenciais, inclusive honorários; (vii) Conclui que ao aderir ao programa, tanto a parte executada abre mão dos honorários devidos em seu favor (vide art. 3º, III, "a""), como a parte exequente dos seus (vide art. 3º, parágrafo único). Ao final pugna pelo provimento da presente Apelação, com a reforma da sentença para que sejam excluídos da condenação dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID. 60178182), concordando a exclusão apenas dos honorários, defendendo a manutenção das custas. Não é necessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189/STJ). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal ante o pagamento do crédito, condenando o executado, ora apelante nas custas e honorários fixados em 5%(cinco por cento)…

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