Processo 0000751-03.2023.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000751-03.2023.8.27.2734/TO AUTOR : NATALIA SOUZA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA SANTOS (OAB GO037580) ADVOGADO(A) : SILVIA GABRIELA DUARTE ARAUJO NUNES (OAB GO029964) ADVOGADO(A) : SALI FREITAS SANTOS (OAB GO025691) AUTOR : EZEQUIEL FERNANDES PAIVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA SANTOS (OAB GO037580) ADVOGADO(A) : SILVIA GABRIELA DUARTE ARAUJO NUNES (OAB GO029964) ADVOGADO(A) : SALI FREITAS SANTOS (OAB GO025691) RÉU : SANDRA CRISTINA SALLES CARDOSO ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA BORGES DINIZ (OAB GO20258A) RÉU : MARIA JOSÉ SALLES ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA BORGES DINIZ (OAB GO20258A) RÉU : MARIA APARECIDA SALLES DE ASSIS ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA BORGES DINIZ (OAB GO20258A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra na fase de alegações finais, estando, em tese, apto para prolação de sentença. Todavia, observo que a pretensão indenizatória deduzida nestes autos, decorre diretamente do alegado descumprimento de cláusula contratual atinente ao contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, notadamente quanto à suposta negativa de fornecimento de carta de anuência pelas requeridas. Referida controvérsia constitui justamente o objeto da Ação de Resolução Contratual nº 0003112-95.2020.8.27.2734, em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos ora discutidos ( processo 0003112-95.2020.8.27.2734/TO, evento 159, DOC1 ). Conforme se extrai das informações constantes dos autos, embora tenha sido proferida sentença de improcedência naquela demanda, reconhecendo-se a exceção do contrato não cumprido em desfavor das arrendadoras, verifica-se que houve admissão de Recurso Especial interposto pelas requeridas na presente ação, pendente de julgamento definitivo ( processo 0003112-95.2020.8.27.2734/TJTO, evento 82, DOC1 ) . Nesse contexto, entendo configurada hipótese de prejudicialidade externa , uma vez que a definição acerca da existência, ou não, de descumprimento contratual por parte das arrendadoras possui influência direta sobre o deslinde da presente demanda indenizatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ARBITRAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A relação de prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, externa e subordinante, é capaz de propiciar sobre uma outra, subordinada, que poderá implicar a necessidade de sua suspensão, ainda que por determinado período, a fim de que aquela outra avance e a questão subordinante possa em tese ser decidida, de modo a influenciar a forma pela qual a questão subordinada deverá ser decidida . 3. Na hipótese, é essencial definir antes a responsabilidade tanto da segurada quanto do tomador do seguro pelo insucesso da obra, incluídos os adiantamentos de pagamentos, no processo arbitral, para somente depois proceder à correta regulação do sinistro com vistas ao pagamento da indenização securitária, a…
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