Processo 0000751-05.2023.5.11.0016
TRT11 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000751-05.2023.5.11.0016 EXEQUENTE: EDIR DA SILVA EXECUTADO: ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb7062c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o reclamante concorda com os cálculos apresentados pela reclamada, que encontra-se em Falência, DECIDO: I - Homologo os cálculos de ID. 986a62b. II - Inclua-se o código CNJ 13.170 (Suspensão do Processo / Falência) nos assuntos do processo. III – Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente, contendo as informações previstas no art. 303, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para que este possa habilitar-se nos autos da recuperação judicial/falência nº 0642800-42.2019.8.04.0001, que tramita perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Notifique-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual requerimento de habilitação ou o que entender de direito, nos termos do art. 11-A da CLT. IV – Suspendo o presente feito, com o lançamento do movimento “suspensão/sobrestamento”, nos termos do art. 305 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região e do art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que a suspensão do processo trabalhista decorre não apenas do deferimento do processamento da recuperação judicial, mas também das eventuais renovações do “stay period” devidamente reconhecidas pelo Juízo Universal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Assim, permanecerá suspensa a presente execução enquanto vigente o período de suspensão deferido ou prorrogado pelo juízo universal. V – Decorrido o prazo de 1 (um) ano, intime-se o exequente para informar se já recebeu seu crédito habilitado no juízo da recuperação judicial ou da falência, mantendo-se a suspensão enquanto não houver encerramento formal da recuperação/falência, nos termos do art. 305 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 15 de maio de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA FALIDO
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