Processo 0000751-05.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000751-05.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000751-05.2025.8.27.2743/TO AUTOR : RAQUEL BENICIO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA  proposta por  RAQUEL BENICIO DA CONCEICAO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos   qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 716.747.864-5, com DER em 06/06/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa.   Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica, dispensando a perícia social e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 23).  Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 29). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 34) alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Com a contestação, juntou documentos. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 42).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa  e a pessoa com deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a  garantia de um salário mínimo de benefício mensal  à pessoa  portadora de deficiência  e ao idoso que  comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,  conforme dispuser a lei. – Grifo nosso O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar:  (1)  alternativamente, ser  idoso  com idade igual ou superior a 65 anos ou  ser pessoa com deficiência ; e  (2)   estar em situação de hipossuficiência econômica  (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. A  pessoa com deficiência  é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou…

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