Processo 0000751-08.2023.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000751-08.2023.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000751-08.2023.5.23.0004 RECLAMANTE: ADALBERTO ALMADA RECLAMADO: CONSTRUTORA GMP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fb35f proferido nos autos. DESPACHO O exequente requer a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados. Este juízo, em centenas que processos que tramitam na unidade, tem reiterado que, tradicionalmente, tanto no processo civil quanto no processo do trabalho, a execução das obrigações de pagar tinha um procedimento rígido (intimação para pagar – penhora – expropriação – pagamento), que não permitia ajustes ou flexibilização, de modo que apenas na implementação das obrigações de fazer, não-fazer ou entregar coisa é que o juiz estava autorizado a se valer das medidas indutivas ou mandamentais, como as astreintes, enquanto mecanismo de coerção indireta visando a efetivação das suas decisões. Ocorre que, desde a Lei n. 13.015/2015, houve a ruptura dessa dualidade, inaugurando-se, com o art. 139 do CPC, a possibilidade de o magistrado flexibilizar o procedimento, também nas obrigações de pagar, para adaptar o procedimento de execução, buscando a efetividade da jurisdição, por exemplo com a imposição de medidas coercitivas, a fixação de astreintes, a determinação de cumprimento in natura, a fixação de medidas atípicas etc. O devido processo legal e a segurança jurídica estarão preservados, em um procedimento flexível, quando as decisões judiciais forem claras, fundamentadas e não colham as partes de surpresa, indicando, com antecedência, o procedimento adaptado, para que tenham todos o direito de desincumbir-se dos ônus que lhes foram impostos. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que o CPC de 2015, ao romper com a tipicidade e a rigidez do procedimento de execução, gerou uma abertura do sistema de proteção dos créditos que permite uma criatividade das formas executivas também nas obrigações de pagar. E arrematam os autores: O juiz, a partir do art. 139, IV, do CPC/2015, não está mais adstrito apenas à sentença condenatória – que fixa a obrigação de pagar e dá ensejo à abertura da execução por sub-rogação patrimonial – para a tutela de prestações pecuniárias. Pode impor essa prestação por meio de ordem judicial, acoplada ao aceno de emprego de medida de indução (coercitiva ou de pressão positiva) ou de medida de sub-rogação. A abertura autorizada por esse último preceito autoriza concluir que também para esse tipo de prestação vigora o modelo de atipicidade de formas executivas, de modo que o juiz pode impor o pagamento de soma sob ameaça do emprego de medida de indução ou de sub-rogação que entenda mais adequado ao caso concreto. (Novo Curso de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, vol. 2, p. 775 e 783). Nessa nova perspectiva processual, temos firme convicção da aplicabilidade do art. 139 do CPC à execução trabalhista, tanto para autorizar a flexibilização do procedimento, quanto para a adoção das medidas executivas atípicas em determinados casos concretos. Ocorre que, neste último tema, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do dispositivo processual referido (STF - Plenário - ADI n. 5.941 - Rel. Min. Luiz Fux - DJE 17.02.2023), deixou claro que a utilização das medidas indiretas, como a apreensão de passaporte,…

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