Processo 0000751-09.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000751-09.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA E OUTROS (5) RECLAMADO: DFM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31cfe72 proferida nos autos. DECISÃO - Instaura IDPJ Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que assegura, aos litigantes em geral, o direito fundamental à duração razoável do processo, além da regra do art. 4º, do NCPC, que dispõe: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"; Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a peculiar situação de vulnerabilidade que, no mais das vezes, atinge seus beneficiários; Considerando o poder de que é investido o Juiz do Trabalho, pelo art. 765, da CLT, a quem é atribuída ampla liberdade na condução e na direção do processo; Considerando o disposto no art. 6º, da Instrução Normativa 39, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a atuação de ofício do Magistrado do Trabalho na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do Empregador, na fase de execução; Considerando que o processo do trabalho rejeita a chamada desconsideração maior da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, do CC, aplicável em relações jurídicas simétricas, típicas da processualística civil, incidindo, ao reverso, no processo laboral, a teoria menor da desconsideração, cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios, linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista(art. 28, §5º, do CDC) e ambiental(art. 4º, da Lei 9.605/1998), marcados por nítida assimetria, tal qual o laboral, pressuposto presente na hipótese vertente, vez as partes executadas, após serem citadas, não efetuaram o pagamento do montante executado e nem ofereceram bens à penhora, assim como não foram eficazes as pesquisas patrimoniais até então realizadas. Considerando, ainda, a probabilidade da ocorrência da prática de atos irregulares realizados pelos representantes legais das executadas, o que torna necessária a adoção de medidas cautelares com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo. Instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133, do CPC, autorizando o bloqueio do valor executado nas contas bancárias do(s) representante(s) legal(is)/sócios(s) da parte executada, DOUGLAS FARIAS DE MESQUITA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX assim como demais atos restritivos de bens. Notifique-se o ora executado, por mandado, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas manifestações acompanhadas de provas que pretendam produzir. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 29 de junho de 2026. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALQUIRIA FEITOZA DA SILVA - VALNEI FEITOZA DA SILVA - ANTONIO JOSE FEITOZA DA SILVA - MARIA DO CARMO DA SILVA - VALZIRENE FEITOZA DA SILVA - VALDENIZA FEITOSA DA SILVA
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