Processo 0000751-09.2026.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000751-09.2026.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000751-09.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: PAULA HOSANNAH DE CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3ed00 proferida nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) REGINA CELIA ABRAO BARRETO, em 11 de junho de 2026.   22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Processo nº 0000751-09.2026.5.10.0022 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECLAMANTE: PAULA HOSANNAH DE CARVALHO RECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO       DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA         I – RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULA HOSANNAH DE CARVALHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, na qual a reclamante sustenta a existência de irregularidades no Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) da empresa, alegando que a reclamada deixou de implementar as promoções por merecimento e as progressões verticais previstas em seu regulamento interno, promovendo apenas progressões por antiguidade, circunstância que teria alongado excessivamente o tempo necessário para o alcance do último padrão da carreira.   Afirma que tal situação viola as diretrizes da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, os princípios da isonomia, da valorização do trabalho e da boa-fé objetiva, além de frustrar a legítima expectativa de evolução funcional dos empregados da carreira de Engenharia e Arquitetura.   Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada sua imediata progressão funcional no PCCS da Infraero, com o enquadramento pretendido na petição inicial, até julgamento final da demanda, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente dos impactos remuneratórios e previdenciários da manutenção da situação atual.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.   No caso concreto, embora a petição inicial esteja acompanhada de diversos documentos e apresente fundamentação consistente acerca das alegadas distorções existentes no Plano de Cargos e Salários da reclamada, verifica-se que a matéria deduzida demanda análise aprofundada do regulamento empresarial, dos atos administrativos praticados pela empregadora ao longo dos anos, das normas expedidas pela SEST, da efetiva política de promoções adotada pela empresa, bem como da comparação entre diferentes carreiras existentes na estrutura organizacional da Infraero.   A controvérsia envolve questões de elevada complexidade jurídica e fática, cuja adequada apreciação depende da instauração do contraditório, da apresentação de defesa pela…

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