Processo 0000751-09.2026.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000751-09.2026.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000751-09.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: MANASSES MOREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78abc46 proferida nos autos.                                    ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO                                    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL O reclamante requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente concedidas e com extensão a seus dependentes, até sua plena reabilitação médica ou, alternativamente, pelo período correspondente à estabilidade acidentária que pretende ver reconhecida ou, subsidiariamente, pelo prazo mínimo de doze meses (ID d06e895, fls. 20-21). Alegou, em síntese, ter sofrido acidente típico de trabalho em 03/02/2025 e apresentar, posteriormente, quadro clínico no ombro direito, para o qual afirma necessitar de acompanhamento e tratamento. Sustentou que a dispensa sem justa causa ocorrida em 07/05/2026 seria nula por violação à garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e que a supressão do plano de saúde comprometeria a continuidade do tratamento. A segunda reclamada, J Toledo Componentes Peças e Acessórios da Amazônia Ltda., manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID fb1e6e6, fls. 148-157). Sustentou que a estabilidade decorrente do acidente de 03/02/2025 já havia terminado quando da dispensa, que o quadro do ombro direito é distinto da lesão registrada na Comunicação de Acidente de Trabalho, que o reclamante foi considerado apto no exame demissional e que não estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC. A primeira reclamada, RH Personal Serviços Temporários e Terceirizados Ltda., regularmente cientificada, não apresentou manifestação no prazo assinalado. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. A decisão é proferida em cognição sumária e pode ser revista ou modificada no curso do processo, conforme o art. 296 do CPC. O exame, portanto, deve recair sobre os elementos atualmente disponíveis, sem antecipação definitiva das questões que dependem de instrução probatória, especialmente de prova pericial médica. A pretensão de restabelecimento do plano de saúde foi vinculada, em primeiro plano, à alegada nulidade da dispensa por estabilidade acidentária. A Comunicação de Acidente de Trabalho registra acidente típico em 03/02/2025, com lesão em dedo da mão esquerda, ocorrido quando o reclamante prestava serviços nas dependências da segunda reclamada (ID 4ccaf73, fls. 56-57). Em razão desse evento, foi concedido auxílio por incapacidade temporária acidentário, de 18/02/2025 a 19/03/2025 (ID 761ae9d, fl. 203). Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a garantia de emprego decorrente daquele afastamento estendeu-se, em princípio, por doze meses após a cessação do benefício, até 19/03/2026. A dispensa sem justa causa ocorreu em 07/05/2026, conforme a documentação rescisória de ID…

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