Processo 0000751-09.2026.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000751-09.2026.5.18.0241 AUTOR: BRENDA ARAUJO DA SILVA RÉU: VIEIRA CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4608659 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, durante a audiência inaugural, as reclamadas compareceram regularmente ao ato processual, embora desacompanhadas de advogado, tendo o representante presente requerido a concessão de prazo para apresentação de contestação escrita, sob o fundamento de que não havia conseguido juntá-la aos autos antes da realização da audiência. É certo que o art. 847 da CLT estabelece que a defesa deve ser apresentada na audiência ou por meio eletrônico antes de sua realização. Todavia, as particularidades do caso concreto recomendam solução diversa. Com efeito, as reclamadas compareceram espontaneamente à audiência inaugural, participaram do ato processual e manifestaram expressamente o interesse em exercer o direito de defesa. Posteriormente, providenciaram a apresentação da contestação. A revelia, por sua própria natureza, constitui sanção destinada à parte que, regularmente cientificada, deixa de comparecer ao processo ou demonstra desinteresse em apresentar defesa. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. Ao contrário, a conduta das reclamadas evidencia inequívoca intenção de participar da relação processual e de exercer o contraditório, circunstância incompatível com a finalidade do instituto da revelia. Nesse contexto, considerando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC e nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, entendo que a solução mais consentânea com a efetiva prestação jurisdicional é o recebimento da contestação apresentada sob id. b449213, a fim de que a controvérsia seja apreciada à luz de todos os elementos trazidos pelas partes. Fica a reclamante intimada para que se manifeste sobre a contestação e os documentos apresentados pelas reclamadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ficam as reclamadas intimadas para ciência, via DJEN. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. PRS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 30 de julho de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SORRIA ODONTO CLUBE - OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - DANIEL VIEIRA DA SILVA - VIEIRA CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA
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