Processo 0000751-18.2025.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000751-18.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: ANTONIO JANIO SILVA SOUSA RECLAMADO: MA SANTOS CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674e184 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo (ID. b26a759) subscrito pelas partes e seus procuradores, estando o processo ainda em fase de conhecimento pós-sentença/recurso. Primando por um dos princípios basilares da Justiça Trabalhista e por ser esta a expressa vontade das partes, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. b26a759, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição e das estritas determinações abaixo transcritas. O presente acordo faz-se no valor total líquido de R$ 22.750,00 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais), pagos em parcela única, dos quais R$ 1.055,13 serão depositados na conta vinculada do Reclamante, a título de FGTS; e R$ 2.750,00 referem-se a honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. Registre-se que a Reclamada comprovou a quitação do valor devido ao Reclamante, assim como o valor devido a título de honorários advocatícios, por meio dos comprovantes de ID. 6602292 e c3ab5a6, havendo o pagamento sido ratificado pelo Reclamante em petição de ID. c38000f. Acordo homologado nos termos do ato de ID. b26a759. Liquidação quanto ao objeto da presente Reclamatória e quitação geral ao extinto contrato de trabalho, nos seguintes termos: 1. Liberação do FGTS creditado na conta vinculada do Reclamante, conforme documento de ID. b30df7a. 2. Fica o reclamante obrigado a comunicar a este juízo no caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas do presente acordo, no prazo de cinco dias a contar do vencimento da mesma, sob pena de seu silêncio implicar na quitação da mesma. 3. Custas processuais e contribuições previdenciárias pela reclamada, estas a serem calculadas sobre o valor do acordo, observando-se a proporcionalidade com as verbas deferidas em sentença de ID. 3442057, cuja comprovação do pagamento deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. 4-O recolhimento do Imposto de Renda serão pagos pelo reclamante no que for cabível. 5-No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, fica a parte a que lhe deu causa compelida ao pagamento de multa no valor de 30% da parcela inadimplida, ficando desde já a parte citada para futura execução, sendo autorizada a utilização dos convênios BACENJUD, INFOJUD,RENAJUD, dentre outros meios de persecução executória, inclusive na conta dos sócios. 6-Comprovado o cumprimento do acordo, e registrado os dados para fins estatísticos, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. Notifiquem-se as partes. CRATEÚS/CE, 27 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MA SANTOS CONSTRUCAO CIVIL LTDA - BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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