Processo 0000751-19.2025.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000751-19.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: APARECIDA GONCALVES RECLAMADO: TESS ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b9075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO TESS ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME opõe embargos de declaração em face da r. sentença, visando obter a manifestação expressa deste Juízo acerca de alegado vício existente na decisão. Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ante a presença dos pressupostos legais, admito os embargos de declaração opostos pela parte embargante. MÉRITO CONTRADIÇÃO Aponta a parte ré a existência de contradição nos cálculos que acompanham a sentença, uma vez que, apesar de ter ficado consignada a autorização para que fossem deduzidos os valores pagos a idêntico título, a perita contadora não teria abatido o saldo salarial e as verbas rescisórias já pagas considerando o pedido de demissão. Os embargos de declaração é o remédio jurídico cabível para sanar erros materiais ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial (art. 897-A da CLT), não servindo ao intento de reexaminar fatos e provas ou reparar suposta injustiça cometida no pronunciamento judicial. Especialmente em se tratando de sentença líquida, ficou registrado na decisão embargada que a oposição de embargos de declaração em face dos cálculos somente teria lugar em casos de erro material crasso, sanável a qualquer tempo, ou contradição patente entre os fundamentos norteadores e os cálculos propriamente ditos. No caso em apreço, não verifico a existência do vício apontado, pois a perita atendeu o comando judicial, apenas deduzindo aqueles valores comprovadamente pagos a idêntico título. A juntada do contracheque do mês de maio/2025 (fl. 136) e do TRCT (fls. 62-63), ambos sem assinatura da trabalhadora e desacompanhados de comprovante de transferência bancária (fl. 136), não são documentos suficientes para demonstrar o efetivo pagamento. A pretexto de apontar a existência de suposto erro nos cálculos quanto à forma de apuração das verbas rescisórias, fica claro que a intenção da parte é demonstrar o inconformismo com a conclusão que foi contrária aos seus interesses e obter a reanálise da prova documental juntada ao feito, o que não é cognoscível pela via dos embargos de declaração. Assim, a irresignação manifestada pela embargante junge-se, pois, ao mérito propriamente dito dos cálculos, não podendo se valer dos embargos de declaração para o fim colimado. Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. DISPOSITIVO Em face do exposto, admito os embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, REJEITO os aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TESS ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA - ME
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