Processo 0000751-22.2026.8.27.2726
TJTO • Ação Popular
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Ação Popular Nº 0000751-22.2026.8.27.2726/TO AUTOR : BRUNO LUSTOSA CHAVES ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO LUSTOSA CHAVES em face do MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO e da CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANORTE, visando à suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 609/2026. Sustenta o autor, em síntese, que o processo legislativo que culminou na aprovação da referida norma encontra-se eivado de vícios formais insanáveis, notadamente pela realização de sessão extraordinária em data diversa da originalmente convocada, sem nova convocação formal, bem como pela ausência de parecer da comissão técnica competente, em afronta ao Regimento Interno e aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e moralidade administrativa. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento da tutela de urgência, entendendo estarem presentes os requisitos legais, ao fundamento de que restou evidenciada, em análise preliminar, a ocorrência de vícios formais graves no processo legislativo, especialmente quanto à ausência de convocação válida para a sessão realizada em 24/03/2026 e à inexistência de parecer da comissão competente, circunstâncias que comprometem a validade da norma e evidenciam risco de dano ao erário e à coletividade, evento 14, PAREC1 . Por sua vez, a Câmara Municipal de Miranorte apresentou manifestação prévia pugnando pelo indeferimento da medida liminar, sustentando, em síntese, que a convocação atendeu à sua finalidade, tendo havido ciência prévia da matéria e da realização da sessão; que não houve prejuízo aos parlamentares ou à coletividade; que a aprovação ocorreu com quórum regular; e que eventual discussão acerca de normas regimentais configura matéria interna corporis , insuscetível de controle judicial, além de destacar o interesse público envolvido na manutenção da lei, voltada ao equilíbrio atuarial do regime previdenciário municipal, evento 15, PET1 . O relatório é dispensável. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados, ainda que em sede de cognição sumária. 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS ) A controvérsia central reside na higidez do processo legislativo que culminou na edição da Lei Municipal nº 609/2026. A análise dos documentos acostados aos autos revela, em juízo preliminar, a existência de vícios formais relevantes e potencialmente insanáveis, aptos a comprometer a validade do ato normativo impugnado. 1.1. Vício na convocação da sessão extraordinária Conforme se extrai dos autos, a sessão extraordinária foi formalmente convocada para o dia 23/03/2026, não tendo sido realizada na data designada. Posteriormente, a deliberação ocorreu em 24/03/2026, sem a expedição de nova convocação formal, tampouco observância do interstício mínimo previsto no Regimento Interno. Tal circunstância configura, em análise inicial, violação direta ao art. 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que exige convocação formal, escrita e com antecedência mínima de 24 horas, como garantia de: a) participação efetiva dos parlamentares; b) publicidade do ato legislativo e c) controle social A convocação regular não constitui mera…
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