Processo 0000751-25.2026.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000751-25.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: GILMARA ANDREIA SILVA MARCELINO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cfa390 proferido nos autos. DESPACHO 1. DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Deixo de designar a realização de perícia de insalubridade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 2. DOS OFÍCIOS E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Indefiro, por ora, a expedição de ofícios para a requisição de documentos médicos, ressaltando-se que, caso entenda necessário ao deslinde do encargo, caberá ao próprio perito solicitar diretamente os subsídios indispensáveis à conclusão do laudo. Ademais, por se tratar de documentos de titularidade do paciente, compete à parte autora requisitar eventuais prontuários junto às respectivas instituições de saúde e colacioná-los aos autos, caso repute pertinentes à demonstração de seu direito. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione ao feito a integralidade dos documentos médicos de titularidade da requerente que se encontrem sob sua posse ou guarda. 3. DA REQUISIÇÃO AO INSS (PREVJUD) Determino a obtenção, via sistema INSS-PREVJUD, do histórico de benefícios previdenciários deferidos à parte reclamante, bem como das cópias dos respectivos processos administrativos, inclusive laudos periciais. As partes terão ciência dos referidos documentos — a serem oportunamente juntados pela Secretaria — no mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo pericial médico. 4. DA PERÍCIA MÉDICA Diante dos pedidos formulados na exordial, determino a realização de perícia médica, providência que ocorrerá independentemente da designação de audiência de instrução. Para a execução do encargo, nomeio o(a) médico(a) DR. ANDRÉ CESCONETO EVANGELISTA, que deverá investigar se a parte reclamante desenvolveu doença ocupacional ou sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atividades laborativas, apurando, ainda, a extensão dos danos, o percentual de eventual incapacidade laborativa e o atual quadro da patologia. O laudo pericial circunstanciado deverá ser apresentado ATÉ O DIA 28/08/2026, consignando expressamente se há incapacidade total ou parcial. Ficam as partes cientes das seguintes diretrizes para o ato: Assistentes Técnicos e Quesitos Iniciais: Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá ser observado pelo perito antes da realização do ato. Quesitos: Ficam desde logo indeferidos, de plano, quesitos repetitivos, impertinentes, alheios ao objeto da perícia ou que busquem pronunciamento eminentemente jurídico (matéria de competência exclusiva deste Juízo), não configurando tal medida cerceamento de defesa. Caso identifique quesitos nessa situação, o perito fica autorizado a omitir a resposta, justificando fundamentadamente a sua exclusão. Comunicação do Ato: O perito deverá informar diretamente às partes e aos seus procuradores a data, o horário e o local da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo anexar ao laudo a respectiva comprovação de ciência. A comunicação se dará de forma exclusiva e direta pelo expert. Contatos das Partes: Para viabilizar…
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