Processo 0000751-28.2026.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000751-28.2026.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000751-28.2026.8.27.2724/TO AUTOR : ISRAEL DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : THAIS REGINA SOARES NOVELLO (OAB TO013450) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ISRAEL DE SOUSA PEREIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA . Narra a parte autora ( evento 1, INIC1 ), em apertada síntese, que adquiriu da requerida um veículo seminovo (Chevrolet S10 CD LS 2.8, ano 2023/2023) pelo valor à vista de R$ 138.000,00. Afirma que, poucos dias após a tradição, o bem apresentou vícios ocultos graves (falhas na tração 4x4, vazamentos, problemas elétricos e de ar-condicionado). Relata que buscou a solução pela via administrativa, inclusive mediante o PROCON/TO, mas a requerida quedou-se inerte, ultrapassando o prazo legal de 30 dias para o reparo e negando o fornecimento de veículo reserva. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela restituição imediata do valor pago (R$ 138.000,00) ou, subsidiariamente, pela disponibilização de um carro reserva de categoria semelhante, até o deslinde do feito. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível expor, de imediato, os elementos que atestem a existência do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos legais exigidos, a tutela de urgência poderá ser concedida; contudo, se ausentes, deverá ser indeferida, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15. Elpídio Donizetti, ao abordar os requisitos para a concessão da tutela de urgência, instrui: "Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático. A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro. Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui. Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência. (DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil; 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.456 e pp. 469/470). Pois bem. Como dito, a tutela provisória encontra-se expressamente disciplinada no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, a qual exige para a sua concessão a comprovação do perigo da demora e da verossimilhança das alegações, desde que a sua concessão não ocasione perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se denota do art. 300, § 3º, do CPC. No caso em apreço, após detida análise dos elementos colacionados à exordial em juízo de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se robustamente amparada pela prova documental. O autor comprova a relação de consumo ( evento 1, CONTR4 ), a quitação integral do bem e a contemporaneidade das reclamações. O orçamento emitido por concessionária terceira evento 1, ANEXOS PET INI5 , bem como a Ata de Audiência do…

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