Processo 0000751-29.2025.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000751-29.2025.5.05.0007 RECORRENTE: JANAINA SANTOS CRUZ RECORRIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000751-29.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS VÁLIDO COM DIFERENÇAS. DESCANSO DOMINICAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos, discutindo validade dos controles de jornada, pagamento de horas extras, descanso dominical, acúmulo de funções, indenização por dano moral, multa normativa e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos como meio de prova da jornada; (ii) estabelecer se há diferenças de horas extras a serem quitadas, mesmo diante da validade do banco de horas; (iii) determinar se houve violação ao descanso dominical previsto no art. 386 da CLT; (iv) verificar a configuração de acúmulo de funções; (v) apurar a existência de dano moral indenizável; (vi) analisar o cabimento de multa normativa e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a validade dos cartões de ponto quando confirmados pela própria parte e não infirmados por prova robusta, afastando a incidência do princípio da primazia da realidade. Considera-se válido o banco de horas previsto em norma coletiva, mas impõe-se o pagamento de horas extras quando demonstrado que não houve compensação ou quitação das horas registradas. Afasta-se a violação ao art. 386 da CLT diante da ausência de prova inequívoca de labor em domingos consecutivos sem a devida compensação. Configura-se o acúmulo de funções quando comprovado o exercício habitual de atividades distintas da função contratada, com acréscimo de responsabilidades, não abrangidas pela regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Indeferem-se danos morais quando inexistente prova robusta das condutas ilícitas alegadas, bem como do nexo causal e do prejuízo sofrido. Reconhecido o inadimplemento de horas extras, é devida a multa normativa prevista em instrumento coletivo, independentemente de prova de prejuízo. Mantém-se a sistemática de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade em relação ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade dos cartões de ponto depende da ausência de prova capaz de infirmar sua fidedignidade. A existência de banco de horas válido não afasta o direito ao pagamento de horas extras não compensadas. O reconhecimento do acúmulo de funções exige prova do exercício habitual de atividades diversas daquelas contratadas. O dano moral trabalhista depende de prova robusta da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. O descumprimento de norma coletiva autoriza a…
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