Processo 0000751-34.2024.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000751-34.2024.5.07.0031 RECORRENTE: EDGAR BELCHIOR XIMENES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO SALES SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000751-34.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício de motorista de caminhão formalmente contratado como Microempreendedor Individual (MEI), condenando as rés ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a contratação de motorista de caminhão por meio de pessoa jurídica, utilizando veículo da empresa e percebendo remuneração fixa, configura fraude ("pejotização"); (ii) estabelecer se a possibilidade de controle indireto de rotas afasta a exceção do art. 62, I, da CLT; (iii) determinar o direito ao adicional de periculosidade pelo uso diário de motocicleta para serviços externos; (iv) identificar o dever de indenizar por danos morais em razão da fraude contratual e exposição a risco; e (v) validar a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assunção dos riscos da atividade econômica pela empresa, evidenciada pela propriedade do caminhão e pela remuneração fixa de R$ 2.400,00 - valor incompatível com o lucro de um transportador autônomo -, descaracteriza a natureza cível do contrato e impõe o reconhecimento do vínculo (art. 9º da CLT). 4. O entendimento fixado pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 admite a terceirização e a pejotização lícitas, mas não impede o reconhecimento do vínculo quando a realidade fática demonstra a presença de subordinação direta e pessoalidade (distinguishing). 5. A confissão do preposto quanto ao conhecimento exato do tempo de deslocamento e das rotas de serviço viabiliza o controle indireto da jornada, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. 6. O uso diário de motocicleta para a realização de serviços externos de apoio atrai o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT, norma de eficácia plena e autoaplicável. 7. A imposição de modelo contratual fraudulento, somada à exposição do trabalhador a risco laboral sem as cautelas de segurança, configura violação à dignidade do obreiro e enseja reparação moral. 8. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não elidida pela mera constituição de MEI em contexto de pejotização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de meios de produção da empresa e remuneração fixa em contrato de transporte via MEI caracteriza fraude à relação de emprego. 2. O conhecimento patronal sobre rotas e tempos de percurso autoriza o controle indireto…
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