Processo 0000751-37.2023.5.09.0088
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000751-37.2023.5.09.0088 AGRAVANTE: IZAIAS SVENA AGRAVADO: TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000751-37.2023.5.09.0088, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CONSTRIÇÃO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto por empresa executada contra decisão que determinou a penhora de 20% do seu faturamento mensal bruto para satisfação de crédito trabalhista. A recorrente alega a inobservância do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), o risco à sobrevivência da atividade empresarial e a necessidade de exaurimento de outras diligências. Sustenta, ainda, que ofereceu bens em substituição à penhora e que a decisão carece de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a penhora sobre o faturamento padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a penhora de 20% sobre o faturamento bruto é medida cabível e proporcional, diante das alegações de onerosidade excessiva e existência de oferta de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ordenamento jurídico, por meio do art. 866 do CPC e da jurisprudência consolidada (OJ nº 93 da SDI-2 do TST e OJ nº 36, X, da SE deste Tribunal), admite a penhora sobre o faturamento de empresa quando infrutíferas as tentativas de localização de outros bens passíveis de constrição. 4.A decisão que defere a penhora de faturamento não padece de nulidade quando fundamentada na frustração das diligências executórias anteriores e no requerimento do credor, atendendo ao princípio da efetividade da execução. 5.O percentual de 20% sobre o faturamento bruto mostra-se adequado para a satisfação do crédito em tempo razoável, sem inviabilizar a atividade empresarial, considerando que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo devedor, não pelo credor, cujos créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e superprivilegiada. 6.A alegação de onerosidade excessiva e a proposta de substituição da penhora por outros bens, quando deduzidas apenas em sede de agravo de petição sem prévia submissão ao juízo de origem, configuram inovação recursal, impedindo a análise por esta instância revisora sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.É admissível a penhora de percentual do faturamento bruto de empresa como medida executória, desde que infrutíferas as diligências anteriores para localização de outros bens. 2.A fixação de percentual de até 20% sobre o faturamento mensal é compatível com o princípio da menor onerosidade, desde que não inviabilize o funcionamento da atividade empresarial. 3.Configura inovação recursal a apresentação de justificativas ou propostas de substituição de bens não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 797, 805, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 93 da SBDI-2; TRT da 9ª Região, OJ nº 36, X, da Seção Especializada. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026,…
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