Processo 0000751-41.2023.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000751-41.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: LUCENILSON DIAS LUCENA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 736e7bf proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, observo que, intimados para apresentar impugnação às contas de liquidação originalmente elaboradas pelo perito contábil nomeado pelo Juízo, conforme planilha acostada ao ID. 59835d6 – Págs. 8 a 101, os litigantes suscitaram tempestivamente as suas discordâncias aos IDs. 4729c50 (reclamada) e 70220be (reclamante). Observo, mais, que ao ID. ee28934 o contador especialista prestou os necessários esclarecimentos às divergências apresentadas, inclusive com juntada de cálculos retificados de liquidação. Os autos foram conclusos ao Juízo para análise das impugnações suscitadas, tendo este órgão julgador proferido despacho ao ID. f80eeb9 determinando que, antes da apreciação das insurgências apresentadas pelas partes, a reclamada juntasse aos autos os cartões de ponto faltantes, conforme apontado no referido pronunciamento judicial. Foi determinado, ainda, que após a juntada de tais controles de jornada, o perito contábil fosse intimado para complementar a liquidação com o cômputo das horas extras atinentes a tais períodos. Por meio da petição de ID. c006947 a ré trouxe à colação os documentos determinados pelo Juízo. Intimado para complementar a liquidação, o expert contador manifestou-se ao ID. b77d1a4 apontando a falta de registro de jornada nos períodos indicados na referida petição, além de outras inconsistências. Ao ID. c734e86, este Juízo proferiu novo despacho fixando parâmetros específicos para o cômputo das horas extraordinárias nos períodos apontados pelo contador especialista, tendo determinado, ainda, que após a complementação da liquidação as partes fossem intimadas para apresentar impugnação à conta apenas em relação à referida complementação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ao ID. f091dc9, o perito contábil acostou nova planilha contendo a complementação dos cálculos, tendo apenas o autor apresentado impugnação complementar ao ID. 6c2efb1. Por fim, o expert prestou esclarecimentos acerca da nova peça de impugnação do obreiro ao ID. 7757659, pelo que me vieram os autos à conclusão para decisão. Pois bem. Inicialmente, não conheço da peça de impugnação apresentada pelo demandante ao ID. 6c2efb1, eis que, consoante apontou o perito contador em sua manifestação de ID. 7757659, não guarda relação específica com a complementação da conta realizada pelo expert. Os recortes das ocorrências do cartão de ponto constantes do corpo da petição de ID. 6c2efb1 não se referem aos períodos atinentes à complementação da liquidação. Passo a apreciar as impugnações apresentadas aos IDs. 4729c50 e 70220be. Assiste razão à reclamada em sua insurgência atinente à apuração das custas realizadas pelo contador especialista. Com efeito, as custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário apresentado devem ser deduzidas do montante apurado em liquidação a tal título. No entanto, o procedimento adotado pelo expert, no sentido de zerar o valor das custas, não se mostra correto. As custas devem ser calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. O valor da condenação arbitrado na sentença não é…
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