Processo 0000751-43.2026.8.27.2719

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000751-43.2026.8.27.2719
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000751-43.2026.8.27.2719/TO AUTOR : SALOMAO DUARTE DE SOUSA ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) DESPACHO/DECISÃO Da inclusão do INSS no polo passivo e Incompetência da Justiça Estadual Destaco a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo desta ação, com a remessa dos autos à Justiça Federal. O artigo 6º da Lei Federal n.º 10.820/2003 estabelece que a viabilização de consignações em proventos previdenciários exige a intervenção institucional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pela gestão dos benefícios e pela fiscalização dos descontos em folha de pagamento. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema n.º 183 também fixou tese jurídica sobre a responsabilidade civil do INSS em casos de descontos fraudulentos. Ademais, as diretrizes da Nota Técnica n.º 201 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orientam que, nas ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, a responsabilidade da autarquia federal deve ser analisada sempre que o contrato for celebrado com instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento dos proventos do segurado. No caso de descontos associativos e sindicais indevidos, a responsabilidade do INSS também decorre da omissão no dever de fiscalização e de verificação da efetiva existência de autorização expressa do segurado, conforme o artigo 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a legitimidade passiva da autarquia federal para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido.? (STJ, AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª…

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