Processo 0000751-46.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000751-46.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000751-46.2025.5.12.0003 RECORRENTE: VITOR RUAN FIERA RECORRIDO: CANGURU PLASTICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000751-46.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: VITOR RUAN FIERA RECORRIDO: CANGURU PLASTICOS LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão apresentada no laudo pericial, caso inexistente nos autos prova capaz de infirmá-la.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000751-46.2025.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente VITOR RUAN FIERA e recorrida CANGURU PLASTICOS LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas somente em parte suas postulações exordiais, recorre o autor a esta Corte Regional. De plano, suscita a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral). No mérito, visa à reforma da sentença relativamente às seguintes matérias: adicional noturno; adicional de insalubridade por ruído; adicional de insalubridade por agentes químicos; adicional de periculosidade; e, por fim, honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas pela ré, nas quais pugna pelo não conhecimento do apelo do autor, por ausência de dialeticidade. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Suscita a ré, nas contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pelo autor, por ausência de dialeticidade. Alega que o autor apenas reproduziu argumentos iniciais, sem impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual carece o recurso de dialeticidade recursal. Invoca o disposto no art. 932, III, do CPC e o entendimento da Súmula 422 do Eg. TST para respaldar sua pretensão. Pois bem. O recurso do autor encontra-se fundamentado e expõe com clareza os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, ainda que repita parte da argumentação já expendida, podendo-se concluir que foi observado o princípio da dialeticidade. Salienta-se que, consoante consubstanciado no item III da Súmula 422 do Eg. TST, é "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", hipótese excetiva não verificada nos autos. Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e, por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O Juízo de origem, considerando o requerimento do autor de produção de prova oral, assim despachou, à fl. 360: Intimadas para que dissessem se têm outras provas a produzir, a parte ré informa pretende produzir apenas contraprova, enquanto a parte autora requer a produção de prova oral. Considerando que os pedidos da inicial se tratam basicamente do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade (cuja perícia já foi realizada), diferença de adicional noturno, FGTS e multa de 40% e honorários advocatícios,…

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