Processo 0000751-53.2022.5.05.0033
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000751-53.2022.5.05.0033 RECORRENTE: COLEGIO ACADEMICO LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ALZENI SUZART PEREIRA BRITO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000751-53.2022.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Comprovado, mediante perícia médica, que as atividades laborais atuaram, pelo menos, como concausa para o agravamento da patologia psíquica (Síndrome de Burnout) da empregada, impõe-se o dever de indenizar. O empregador responde pelo pagamento dos salários no período de "limbo previdenciário", quando obsta o retorno da obreira por considerá-la inapta, a despeito da cessação do benefício previdenciário ou da ausência de concessão deste, assumindo os riscos da atividade econômica. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de função de coordenação pedagógica, sem os amplos poderes de mando e gestão capazes de colocar o empregado na posição de alter ego do empregador, não atrai a exceção do art. 62, II, da CLT, sendo devidas as horas extras laboradas. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Recurso da Reclamada parcialmente provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A sobrecarga de trabalho que levou ao Burnout não implica, automaticamente, o acúmulo de funções distintas (Art. 456, parágrafo único, da CLT), quando as tarefas alegadas estão dentro das atribuições do cargo de Coordenadora Pedagógica. FGTS NA SUSPENSÃO CONTRATUAL. Reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e mantido o vínculo empregatício em situação de "limbo previdenciário", é devida a obrigação do empregador de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de suspensão. Recurso da Reclamante parcialmente provido. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ACADEMICO LTDA - EPP
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