Processo 0000751-53.2023.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000751-53.2023.5.08.0124 RECLAMANTE: CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: R. SILVA JOZIAS CONSTRUCOES E REFORMAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c278aa3 proferido nos autos. Decisão PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da presente ação (Id 7c34651); Considerando o requerimento de início da execução formulado pelo reclamante na petição de ID 59d070c, na qual também declarou concordância com os cálculos homologados; Considerando o valor total devido pela executada, no montante de R$ 98.484,78, conforme cálculos de ID 2d65b20, homologados pela decisão de ID c1a0e1b; Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e razoável duração do processo, assim como o caráter alimentar do crédito trabalhista (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º do CPC e art. 765 da CLT). Determina-se: O início da execução definitiva, nos termos do art. 878 da CLT; Intime-se a executada principal R. SILVA JOZIAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS para pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a dívida no importe de R$ 98.484,78, ou garantir a execução, sob pena de serem iniciados os procedimentos executórios, na forma do art. 880 da CLT; Considerando que a executada se encontra em local incerto e não sabido, conforme diligências anteriormente realizadas nos autos, a intimação deverá ser efetuada por edital; Expirado o prazo constante do item 2 sem pagamento ou garantia da execução, principie-se o bloqueio on-line em nome da executada principal, no limite dos créditos exequendos, por meio do SISBAJUD, com REPETIÇÃO PROGRAMADA (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias; Tendo êxito o bloqueio, fica convolado em penhora o valor apresado. Dê-se ciência à executada para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 884 da CLT; Registrem-se os dados bancários informados pelo reclamante na petição de ID 59d070c, para fins de transferência dos valores que vierem a ser liberados, observada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação; Frustradas as medidas executórias em face da devedora principal, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário ESTADO DO PARÁ; Advertir as partes para que evitem recursos meramente protelatórios, sob pena de aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, VII, da CLT; Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. XINGUARA/PA, 29 de julho de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA
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