Processo 0000751-55.2025.5.09.0124

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000751-55.2025.5.09.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000751-55.2025.5.09.0124 RECORRENTE: MAGNO ROGERIO DE LARA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO IGUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f779e7 proferida nos autos. ROT 0000751-55.2025.5.09.0124 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGNO ROGERIO DE LARA ALEXANDRE RODRIGUES DA LUZ (PR88278) GILMAR PAVESI (PR19650) JANAINA VARGAS BRAGA (PR67873) MARIA EDUARDA MACENHAN PAVESI (PR127843) VIVIANE MACENHAN (PR49611) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO EDIFICIO IGUACU REGIANI APARECIDA CORREIA (PR89032)   RECURSO DE: MAGNO ROGERIO DE LARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id a39ba3e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 65bb95d). Representação processual regular (Id c3b59bd). Preparo dispensado (Id da4ed54).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer a procedência do pedido de intervalo intrajornada. Alega que os controles apresentados pela Ré apresentam horários padronizados; laborava de forma contínua durante toda a noite, sem a concessão de qualquer intervalo para repouso ou alimentação; houve má valoração da prova, pois o "Livro de Ocorrências" demontra a supressão do intervalo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Analisando o conjunto probatório, o autor não demonstrou que não usufruía do intervalo intrajornada. Também não ficou comprovado que era proibido de deixar a portaria durante o expediente quando tomava café. Os porteiros tinham a chave do salão de festas, sendo que a testemunha patronal confirmou que poderiam utilizar tal espaço para fazer suas refeições. Diante do exposto, nada a alterar."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Autor requer a procedência do pedido de indenização por danos morais. Alega que a supressão sistemática do intervalo intrajornada viola…

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