Processo 0000751-56.2025.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000751-56.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: RONY DE ANDRADE SOUSA RECLAMADO: NIVALDO DE SOUZA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebbf7ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por RONY DE ANDRADE SOUSA em face de NIVALDO DE SOUZA MORAIS, decido pronunciar a prescrição da pretensão condenatória relativa aos direitos exigíveis anteriormente a 21/11/2020 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Saldo de salário de 24 dias; b) Aviso prévio indenizado de 42 dias, nos limites do pedido; c) Férias em dobro acrescidas de 1/3, relativas ao período de 2023/2024; d) Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período de 2024/2025; e) Férias proporcionais (05/12) acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; f) 13º salário proporcional de 2025 (8/12); g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) FGTS com a multa de 40%; i) Horas extras e reflexos; j) Feriados em dobro com reflexos; k) Adicional de insalubridade e reflexos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Após o trânsito em julgado: a) A ré deverá comprovar o recolhimento dos depósitos de FGTS e da respectiva indenização de 40%, no prazo de 5 dias, após intimada para tanto; b) Determino a expedição do alvará de habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 dias, com os procedimentos de praxe, devendo o órgão responsável observar o preenchimento dos demais requisitos legais; Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DE SOUZA MORAIS
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