Processo 0000751-60.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000751-60.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: SUPPORTE AGRICOLA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP PROCESSO TRT - ROT-0000751-60.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDA : SUPPORTE AGRÍCOLA DISTRIBUIDORA LTDA, ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar." (Tese Jurídica firmada no IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000 - Tema nº 24) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, em sentença proferida às fls. 299-321, julgou improcedentes os pedidos elaborados na Ação de Cumprimento movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG em face de SUPPORTE AGRÍCOLA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP. O Sindicato-autor interpõe recurso ordinário às fls. 359-384, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à cobrança do custeio do benefício social familiar, apresentação de documentos, cabimento da multa convencional, concessão da justiça gratuita, atualização monetária e honorários advocatícios. Não foram apresentadas as contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, adequado, a representação processual está regular e o sindicato-autor comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 386-387. Assim, conheço do recurso ordinário. MÉRITO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA Insurge-se o sindicato reclamante em face da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento do benefício social familiar, assim como de multa por descumprimento da norma coletiva. Com parcial razão. O benefício social familiar foi instituído e está sendo cobrado da requerida por força da cláusula 16ª da CCT 2018/2020 (fls. 42-44) e das convenções seguintes. Inicialmente, pontuo que o benefício, por ser revertido aos empregados, não se confunde com contribuição sindical, de modo que a ele não se aplica a legislação reguladora das contribuições…
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