Processo 0000751-68.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000751-68.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ADRIANA PATRICIA DO CARMO RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000751-68.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ADRIANA PATRICIA DO CARMO RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A ROT 0000751-68.2025.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA PATRICIA DO CARMO FERNANDO PEREIRA TONIATO (SC28311) Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A JESSIKA HARUMI MURAKAMI (SC38025) LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES (SC19278) MARCELO JULIANO CARDOSO (SC13211) SIMONE MENDES SOETHE (SC40644) RECURSO DE: ADRIANA PATRICIA DO CARMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026; recurso apresentado em 23/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 47 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos 157, I, II e II, e 189 da CLT; e 927, II do CPC. - divergência jurisprudencial. - Tema 555 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: O laudo foi conclusivo e assentou que o ambiente e a atividade da parte autora, somente durante os períodos de 27 de outubro de 2018 até 28 de janeiro de 2019 e de 13 de fevereiro até 02 de abril de 2020, foram consideradas insalubres, pois, nos outros períodos, o agente ruído foi neutralizado pelo uso dos equipamentos de proteção adequados, e não houve exposição aos demais agentes insalubres acima dos limites admitidos. (...) No caso, muito embora o perito tenha aferido nível de ruído em 89,9 dB(A), o laudo pericial atestou que os protetores auriculares fornecidos neutralizaram o agente insalubre durante parte do período laboral analisado, razão pela qual o nível de efetiva exposição da reclamante ao agente insalubre ruído ficou dentro do limite de tolerância. Em relação à decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 664335 (Tema 555), pondera-se que não possui vinculação com a hipótese dos autos, na medida em que versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional. Ademais, o Tema 555 dispõe expressamente que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda que se considerasse a ratio decindendi, há concluir que o Tema citado não se amolda à situação dos autos, uma vez que refere que a mera declaração do empregador no PPP de que os EPI são eficazes não é suficiente para descaracterizar a aposentadoria especial, enquanto nestes autos há laudo pericial, elaborado por perito técnico, que confirma que os EPI são suficientes à elisão do…
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