Processo 0000751-69.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000751-69.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000751-69.2025.5.12.0060 RECORRENTE: BRUNA CARLA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM RETIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000751-69.2025.5.12.0060  RECORRENTE: BRUNA CARLA RODRIGUES  RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM RETIRO        ROT 0000751-69.2025.5.12.0060 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNA CARLA RODRIGUES AMAURI ZANELA MAIA (SC34478) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE BOM RETIRO CARLITO DO NASCIMENTO DA SILVA (SC67378)   RECURSO DE: BRUNA CARLA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026; recurso apresentado em 28/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 37, IX, 114, I, e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal - violação dos arts. 8º, 9º e 16 da Lei nº 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, notadamente porque o vínculo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza celetista e por prazo indeterminado Consta do acórdão: No presente caso, não obstante a discussão sobre a contratação temporária da autora, a Portaria de Nomeação n° 549/17, que designa a demandante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, prevê que o vínculo entre as partes é "regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Através da Lei Complementar n° 01/03 de 02 de Dezembro de 2003"(id. 3fac6a9).   Independentemente da legalidade ou não do ato de contratação, a competência estaria afastada, mesmo porque a validação ou invalidação deste ato administrativo, seria objeto de discussão na Justiça Comum, em decorrência do contido no Tema 606 do STF. Ainda, como salientado na origem, a mesma matéria foi discutida no Mandado de Segurança de nº 0001693-87.2025.5.12.0000, impetrado no TRT da 12ªRegião, com decisão proferida no dia 29/08/2025, indicando a incompetência da Justiçado Trabalho para apreciar a demanda.   A discussão dos autos, portanto, envolve agentes públicos de regime estatutário (cargo público) - também chamado regime jurídico-administrativo ou regime jurídico-público. Corroboram o exposto, a ausência de recolhimento de FGTS pelo ente público (Id. 7276c02 - contracheque), bem como o Termo de Compromisso de ajustamento de Conduta (TAC), o qual foi firmado junto ao Ministério Público Estadual e não com o Ministério Público do Trabalho (Id. 45de1fb - TAC). Assim, não se está diante de direitos de pessoas contratadas sob regime jurídico celetista (emprego público), de admissão por prazo indeterminado, que atrairia a competência deste Juízo, fazendo incidir a norma definidora de competência prevista no art. 114, I, da Constituição da República de 1988: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."   A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos constitucionais e aos preceitos legais invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em…

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