Processo 0000751-73.2025.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000751-73.2025.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000751-73.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO MARTINS DE SENA RECLAMADO: ANA PAULA GOMES NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f3a65 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS  1. Relatório Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente da reclamação trabalhista ajuizada por LUIS FERNANDO MARTINS DE SENA em face de ANA PAULA GOMES NASCIMENTO, visando à apuração definitiva das parcelas reconhecidas no título executivo judicial. A sentença proferida pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte reclamada tão somente a proceder à retificação da data de ingresso na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para constar o dia 20.02.2024, além de fixar honorários advocatícios assistenciais em R$ 300,00 (fls. 313-317). Irresignada com o provimento de primeiro grau, a parte reclamante interpôs recurso ordinário. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu parcial provimento ao apelo para reconhecer que os valores percebidos a maior pelo reclamante nos meses de junho e agosto de 2024 deveriam integrar a base de cálculo de suas verbas rescisórias, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes, bem como readequou a verba honorária devida pela ré para o percentual de 15% sobre o valor liquidado da condenação, na forma do acórdão de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto (fls. 345-349). Com o trânsito em julgado do título executivo judicial, iniciou-se o procedimento de liquidação. O exequente apresentou sua planilha de cálculos às fls. 389-396, apurando um montante devido que compreende, além das diferenças das verbas rescisórias, parcelas a título de salário-família e reflexos calculados por meio de divisor duodecimal integral (fls. 389-396). Regularmente intimada para manifestação, a executada apresentou impugnação fundamentada aos cálculos às fls. 401-404, por intermédio de seu advogado José Itamar Ribeiro. Em suas razões de insurgência, a ré sustentou a ocorrência de excesso de execução decorrente de ofensa direta à coisa julgada pela inclusão indevida da parcela de salário-família, vez que tal verba jamais foi deferida no processo de conhecimento. Outrossim, apontou erro material na base de cálculo dos reflexos das diferenças salariais de junho e agosto de 2024, sustentando a inaplicabilidade do divisor duodecimal genérico, sob pena de distorcer o valor das férias e das gratificações natalinas de um contrato com duração inferior a um ano. Para tanto, colacionou os demonstrativos de cálculos contrapostos que entende corretos às fls. 405-411 (fls. 401-411). É o relatório dos atos processuais relevantes ocorridos nesta fase de liquidação. 2. Do excesso de execução: salário-família Ao estruturar a planilha de liquidação, o reclamante inseriu valores sob a rubrica de salário-família. Contudo, do exame detalhado e exaustivo de todo o processado, verifica-se que o salário-família não constou do rol de pedidos formulados pelo autor na petição inicial da reclamação trabalhista e, consequentemente, não foi objeto de nenhuma apreciação judicial ou condenação. A sentença proferida em primeiro grau de jurisdição limitou a condenação da ré à…

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