Processo 0000751-76.2023.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000751-76.2023.5.06.0005 RECORRENTE: EDLEUZA NERES DE MOURA (DE CUJUS) RECORRIDO: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6531f60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000751-76.2023.5.06.0005 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDLEUZA NERES DE MOURA EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR (PE33649) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCONDE DE PAULA NERES DOS SANTOS EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR (PE33649) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL ESPERANCA SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: MANUELLA RAFAELLA NERES DE SANTANA Recorrido: MAYARA CAROLLINE NERES DE SANTANA RECURSO DE: EDLEUZA NERES DE MOURA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 048b3d4,b69de71; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id d19925d). Representação processual regular (Id ffb5673). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fundamentos do acórdão recorrido: “DAS VERBAS RESCISÓRIAS (...) No entanto, afastada a prescrição do direito de ação quanto às verbas rescisórias, melhor sorte não assiste ao recorrente em sua pretensão. Isto porque, tal constatação não implica presunção automática de inadimplemento das parcelas postuladas, permanecendo hígido o ônus da prova da parte autora, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. No caso dos autos, não há elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de saldo salarial pendente, tampouco a ausência de quitação de férias ou de 13º salário relativos ao período em que houve efetiva prestação de serviços. Ressalto que o último dia de labor ocorreu em 28/05/2013, sendo certo que, a partir de então, o contrato permaneceu suspenso em razão de enfermidade, circunstância que, por si só, afasta a aquisição de novas parcelas típicas de trato sucessivo, como férias e gratificação natalina. Nessa ordem de ideias, eventuais créditos remanescentes estariam necessariamente vinculados ao período anterior ao…
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