Processo 0000751-79.2025.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000751-79.2025.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000751-79.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: NATANAEL DA SILVA SOUZA RECLAMADO: MARBORGES AGROINDUSTRIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aabed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, decido: 1) em sede preliminar: 1.1) rejeitar as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido; 1.2) acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas durante o pacto laboral, inclusive de terceiros, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito; 2) em sede prejudicial, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 22/11/2019, extinguindo o processo, no ponto, com resolução do mérito; 3) em sede meritória propriamente dita, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio, limitado ao período de 10/09/2024 a 17/09/2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS + 40%. Improcedem os demais pleitos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da parte ré, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Contribuições legais na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, apuradas com base no valor total da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, integrante desta sentença para todos os fins de direito. Cientificar as partes, haja vista a publicação antecipada deste decisum. Nada mais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARBORGES AGROINDUSTRIA SA

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