Processo 0000751-84.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000751-84.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000751-84.2026.8.16.0153   Processo:   0000751-84.2026.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   ODECILDA GOMES PELEGRINI Polo Passivo(s):   LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos.  Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 27.1).  Os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 dias.   É o relatório do essencial.  Decido.  Alega-se, em síntese:   3. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   Sobreveio sentença de primeiro grau, que deu parcial provimento aos pedidos do Embargada, condenando a parte ora Embargante à restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, nos seguintes termos: (...). Data vênia a ilustre sentença, verifica-se que não foi determinado o valor efetivo a ser restituído, tampouco foram estabelecidos critérios objetivos para a apuração do montante devido. Tal circunstância contraria frontalmente o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que veda expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido: (...). No caso concreto, a ausência de liquidez do pedido inviabiliza a tramitação da demanda pelo rito dos Juizados Especiais, pois impede a formação de título executivo certo e líquido, incompatível com o sistema célere, informal e simplificado que rege a Lei nº 9.099/95. Além disso, cumpre enfatizar que a própria parte Embargada não apresentou qualquer planilha ou indicação objetiva dos valores que entende devidos, o que evidencia ainda mais a impossibilidade de se proferir condenação líquida sem a realização de apuração complexa — providência incompatível com o rito especial. Dessa forma, resta contraditório a sentença, visto que contraria expressamente o artigo 38º da lei 9.099/95. Assim, impõe-se o saneamento da contradição apontada, com o devido enfrentamento da inadmissibilidade do procedimento, sob pena de manutenção de condenação ilíquida em afronta expressa à legislação de regência dos Juizados Especiais.   4. DA OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO   A partir das omissões acima apontadas, verifica-se que a sentença embargada condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021 sem demonstrar concretamente os requisitos autorizadores da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A fundamentação adotada presume má-fé a partir do reconhecimento da irregularidade contratual, sem individualizar quais circunstâncias evidenciariam atuação dolosa ou incompatível com a boa-fé objetiva. Contudo, a repetição em dobro não decorre automaticamente da procedência da demanda, exigindo análise concreta da conduta da instituição financeira. No caso concreto, a própria existência de controvérsia legítima acerca das contratações, somada à ausência de enfrentamento adequado do conjunto probatório, da boa-fé objetiva e do engano justificável, impede a aplicação automática da penalidade prevista no art. 42,…

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