Processo 0000751-90.2023.8.27.2705

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000751-90.2023.8.27.2705
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000751-90.2023.8.27.2705/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : LEVY JOSE FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) RECORRIDO : EDSON VIEIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEEZANDRA MILHOMEM LIMA (OAB TO009898) ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MECÂNICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVAS DEFERIDA. TESTEMUNHAS OUVIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. VEÍCULO ANTIGO E COM DEFEITOS PREEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaçu/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em decorrência de alegada falha na prestação de serviços mecânicos realizados em veículo Fiat Fiorino ano/modelo 1994. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, afirma ter havido falha na prestação dos serviços executados pelo recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão expressa acerca do pedido de inversão do ônus da prova enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restou comprovada falha na prestação dos serviços mecânicos apta a ensejar condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão expressa acerca do pedido de inversão do ônus da prova não enseja nulidade automática da sentença quando constatado que houve regular instrução processual, com efetiva oportunidade de produção probatória pelas partes e ausência de demonstração concreta de prejuízo. 4. No caso concreto, o juízo de origem oportunizou às partes especificação de provas, deferiu a produção de prova oral requerida e realizou audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos autor, requerido e testemunhas indicadas pelas partes, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, tampouco afasta da parte autora o ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 6. O conjunto probatório produzido nos autos não comprova que os defeitos posteriores apresentados pelo veículo decorreram de falha na prestação do serviço realizado pelo recorrido, especialmente diante da ausência de prova técnica conclusiva acerca do alegado nexo causal. 7. A prova oral produzida em audiência demonstrou que o veículo possuía fabricação antiga, ano/modelo 1994, apresentando histórico de defeitos mecânicos e elétricos preexistentes, além de adaptações anteriores no sistema elétrico e de injeção eletrônica. 8. As próprias testemunhas da parte autora confirmaram que o veículo chegou à oficina em precárias condições de funcionamento e que saiu da oficina funcionando, inexistindo comprovação segura de imperícia, negligência ou defeito técnico imputável ao recorrido. 9. A mera insatisfação do consumidor com o resultado obtido, desacompanhada de prova robusta do defeito na…

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