Processo 0000751-94.2026.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000751-94.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: KEIMESON NE DINIZ DA CRUZ RECLAMADO: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d791284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, REJEITO a preliminar apresentada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por KEIMESON NE DINIZ DA CRUZ para condenar CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) anotação da CTPS com data de desligamento em 20/04/2026 em razão da projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-I do TST e CLT, art. 487, §1º c/c Lei nº 12.506/11); (ii) pagamento de (a) aviso prévio indenizado de 39 dias; (b) saldo de salário de 12 dias de março de 2026; (c) 13º salário proporcional de 2026 (04/12); (d) férias proporcionais de 2025/2026 (12/12), acrescidas de 1/3; (e) multa do artigo 477, §8º, da CLT; (iii) entrega do TRCT, sob o código RI, com a respectiva chave de conectividade, garantida a integralidade do FGTS incidente no período contratual, inclusive sobre eventuais meses faltantes, as parcelas próprias da rescisão e a indenização de 40% de FGTS, sob pena de indenização substitutiva das diferenças, sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara do Trabalho; (iv) entrega das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego (Leis nºs 7.889/90, 13.134/15 e Resolução CODEFAT nº 467/2005), sem prejuízo de expedição de alvará ou pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST); (iv) restituição de todos os valores comprovadamente descontados de seus contracheques a título de empréstimo consignado e não repassados à instituição financeira (Banco Mercantil), no valor de R$ 4.329,44; e (v) pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais. Responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (ESTADO DO TOCANTINS), quanto às obrigações pecuniárias, inclusive multa do artigo 477, §8º, da CLT e eventual conversão de obrigação de fazer em pagar. Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Sobre a condenação incidirão juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos seguintes termos. No caso de créditos anteriores a 30.08.2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados, observados os seguintes parâmetros estabelecidos pelo STF (ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021): (i) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com juros de mora); e (ii) aplicação da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação que já engloba os juros de mora. Para os créditos a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser feita por meio do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), com juros de mora, sendo este último calculado a partir da taxa SELIC, subtraído o IPCA, sendo admissível a não incidência (taxa zero, conforme CC, art. 406, §§ 1º e 2º) (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Recolhimentos previdenciários, na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF), incidentes sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário. Deve-se observar a alíquota da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, estando…
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