Processo 0000751-95.2025.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000751-95.2025.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000751-95.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: EDIMAR DE ANDRADE FELIX RECLAMADO: BAADE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3b840 proferida nos autos. Vistos, etc. Fica intimada a ré a comprovar o depósito do FGTS mais 40% devidos e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias. Efetuado o depósito na conta vinculada, determino que a ré proceda à entrega das guias, no prazo de 5 dias após o fim do prazo para depósito, para que o autor saque o valor que lhe é devido, caso não tenha optado pelo regime de saque-aniversário. Além disso, a ré deverá comprovar nos autos o fornecimento das guias próprias para que o autor se habilite no programa de seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente a 5 cotas do benefício. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito, entretanto, o respectivo valor deverá integrar o demonstrativo contábil. Inicie-se a execução definitiva, tão logo requerida pela parte autora. Requerida a execução, encaminhem-se à CAEX para atualização do débito e registro das obrigações de pagar. Na sequência, cite-se a reclamada, informando-lhe o valor atualizado da dívida. No mesmo ato, dê-se ciência de que os recolhimentos previdenciários e das custas processuais, se houver, devem ser comprovados através das respectivas guias (DARF e GRU), sendo de sua responsabilidade a emissão e preenchimento, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR  nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, sob pena de não ser reconhecido o pagamento e, consequentemente, proceder-se à inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. Opostos embargos, vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução e resolvidas eventuais insurgências, voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região. /ecs JARAGUA DO SUL/SC, 24 de julho de 2026. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho…

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